TJRJ - 0809763-61.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JANCIER CORREA DE MELO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JANCIER CORREA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809763-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANCIER CORREA DE MELO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
As partes concordaram com o julgamento antecipado, cf. assentada de índex 157643714.
Sem preliminares.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
O autor é consumidor e os réus se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que o autor reclama de compra e/ou operação realizada em cartão de crédito, afirmando desconhecer tal lançamento.
Analisando os documentos trazidos aos autos pelo autor, o que vejo é que, de fato, foi lançada em suas faturas (vencidas entre junho e agosto/2024) uma cobrança parcelada em 3 vezes iguais de R$ 1.046,86, que indica se tratar de um pagamento de boleto de cobrança (“BOLETO PARCELADO”) por meio do cartão de crédito de titularidade do autor.
Além dessa operação de pagamento e/ou compra não ser compatível com o perfil de consumo do autor, a própria ré, em sua genérica defesa, sugere que o ocorrido possa ter relação com o que chamou de “falha sistêmica”, sem comprovar que tal situação tivesse sido, ainda que muito remotamente, desencadeada por conduta exclusiva do consumidor.
As faturas juntadas em índex 169619667 até 169616375, aliás, confirmam que o autor vem realizando o pagamento das compras reconhecidas, com a exclusão das cobranças relacionadas ao lançamento objeto de discussão nestes autos, e dos juros de mora, encargos e parcelamentos automáticos dele decorrentes.
Para o caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus que comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC.
Desse modo, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que seja declara a inexigibilidade daquela operação e, consequentemente, a condenação da ré a proceder à regularização dos lançamentos nas faturas do cartão de crédito do demandante, realizando todos os ajustes contábeis necessários e excluir todos os parcelamentos, juros de mora e demais encargos exclusivamente decorrentes da operação reclamada (denominada “BOLETO PARCELADO”), já que a rolagem da dívida ocorreu somente em relação a tal lançamento.
Reitero que os valores efetivamente devidos pelo autor vieram sendo pagos.
Já o dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposto o demandante.
Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução da consumidora a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 2.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a)DECLARAR a inexigibilidade das operações/compras realizadas por meio do cartão de crédito (final 5340) do autor na data de 04/06/2024, identificadas com “BOLETO PARCELADO” e que foi parcelada em três vezes de R$ 1.046,86, devendo a ré proceder à regularização/estorno dos lançamentos nas faturas do cartão de crédito do demandante, realizando todos os ajustes contábeis necessários e excluir as parcelas contestadas, todos os parcelamentos automáticos, juros de mora, multas e todos os demais encargos exclusivamente decorrentes da operação antes mencionada, isso já a partir da fatura cujo fechamento ocorrerá no mês de maio/2025, sob pena de multa mensal inicial no valor de R$ 500,00; e, b)CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 24 de março de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/11/2024 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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30/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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