TJRJ - 0924912-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça. -
26/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924912-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA SANCHES GUEDES DOS SANTOS, VALERIO VIEIRA DE SOUZA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porGILMARA SANCHES GUEDES DOS SANTOS e VALÉRIO VIEIRA DE SOUZA FILHO em face deÁGUAS DO RIO S/A, já qualificados, objetivando a reparação por danos materiais e morais.
Alegou a 1ª Autora que, na manhã do dia 20/08/2024, por volta das 9:00 horas, voltava da padaria quando começou a sentir um forte cheiro de cloro, em virtude do vazamento de produto tóxico (cloro), na estação de tratamento de água (ETA) de Guandu, localizada próxima à sua residência.
Afirmou a 1ª Autora que, em decorrência do evento, foi levada até o posto médico para atendimento de urgência, onde foi diagnosticada com falta de ar, líquido no pulmão e coração aumentado pelo esforço para respirar, sendo certo que se encontra em tratamento médico até a data da propositura da lide.
O 2º Autor, por sua vez, relatou que teve náuseas, vômito e diarreia, chegando a beber leite para tentar amenizar os danos causados pelo vazamento de gás.
Por fim, afirmaram que a concessionária ré não prestou qualquer assistência para amenizar os danos causados pelo vazamento do produto.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 144915128 a 144916780.
Em ID. 145206641, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
Em ID. 160486165, decisão que deferiu a emenda da inicial e determinou a citação.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação no ID. 169388436, alegando, em resumo, que incontroverso o vazamento no sistema de cloro (gás) da Estação de Tratamento de Água (ETA) de Guandu, sendo certo que a situação foi contida após um mecanismo de segurança automático entrar em operação.
Afirmou que tal evento não afetou a produção de água, bem como as concentrações de cloro na saída de tratamento de água encontram-se dentro dos padrões de potabilidade.
No mais, destacou a ausência de nexo causal entre o seu atuar e os prejuízos supostamente experimentados pelos Autores, uma vez que inexiste prova mínima dos danos alegados.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID. 187307464, ocasião em que os Autores pugnaram pela produção da prova testemunhal, a fim de comprovar que inalaram o gás tóxico, bem como pericial, para demonstrar que sua residência está próxima da estação de Guandu.
O Réu, por sua vez, dispensou a produção de outras provas, no ID. 182583480.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando os Autores a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que indefiro as provas pretendidas pelos Autores.
A prova pericial se mostra desnecessária para comprovar a presença de cloro no ar.
Despicienda, ainda, a prova oral pretendida, eis que incontroverso o vazamento de produto quando de seu descarregamento na estação de tratamento da CEDAE de Guandu.
Outrossim, a prova testemunhal, sem nenhum indício de prova documental, mostra-se frágil e, por conseguinte, insuficiente para comprovar a inalação e seus possíveis efeitos no organismo dos Autores.
Inicialmente, cabe destacar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração do serviço, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição da República, fundada na Teoria do Risco Administrativo.
E, a despeito da afirmação de que a manutenção da estação de água seria de responsabilidade da Cedae, não restam dúvidas ser o Réu o responsável pela distribuição, fornecimento e abastecimento de água na região.
Ainda que desnecessária a comprovação de culpa na responsabilidade objetiva nas relações de consumo, necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta imputada à concessionária ré, sendo ônus da parte autora comprovar.
Alegaram os Autores que o vazamento de cloro oriundo da estação de tratamento de água (ETA) de Guandu lhes causou danos à saúde, o que não restou comprovado.
Não há prova hábil para comprovação do atendimento médico de urgência prestado aos Autores no dia do acidente, bem como do tratamento médico realizado até a data do ajuizamento da ação, como fazem crer.
Senão vejamos.
Não há qualquer boletim médicoque ateste o atendimento prestado aos Autores.
Note-se que o documento de ID. 144916775 trata-se de “relatório social”, assinado por Assistente Social, descrevendo sintomas físicos relatados pela 1ª Autora no dia seguinte ao evento.
De tal documento não se extrai qualquer solicitação de exames, clínico ou de imagem, a fim de se perquirir a origem dos sintomas e sequer a medicação prescrita.
Ademais, o receituário de ID. 144916778 não se encontra datado.
Conclui-se, pois, que tal documento não é capaz de comprovar o nexo causal entre o dano suportado e a ação ou omissão da concessionária.
Melhor sorte não assiste ao 2º Autor, posto que também não acostado qualquer documento médico que ateste os sintomas relatados na inicial, sendo certo, ainda, que sequer comprovou que tenha domicílio em área próxima ao evento.
Adespeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação do alegado direito.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Corrobora para este entendimento o enunciado de Súmula nº 330 do TJ/RJ: Nº 330 CONSUMIDOR FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Conclui-se, pois, que não comprovado o nexo de causalidade e tampouco os danos alegadamente sofridos pelos Autores.
Pelo que, diante da ausência de provas do fato constitutivo do direito invocado na inicial, não há responsabilidade civil a autorizar a reparação pretendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
09/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente. -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA SANCHES GUEDES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*01-36 (AUTOR) e VALERIO VIEIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *15.***.*76-95 (AUTOR).
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20/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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