TJRJ - 0802305-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802305-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BRUNO GONCALVES DIAS RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Nos termos dos artigos 357, inciso I e II do CPC, delimito controvérsia no que tange à legalidade da negativa do tratamento pela ré.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova, atribuindo à ré o ônus da provar acerca da necessidade dos tratamentos e medicamentos, bem como sobre a existência de previsão de cobertura.
Dou o feito por saneado.
Defiro prova pericial médica requerida pela parte ré.
Nomeio Perito Dr.
Julio Cesar Francis Cury, que deverá ser intimado no endereço eletrônico ([email protected]), para informar se aceita o encargo e apresentação da proposta de honorários.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal.
Defiro prova documental superveniente, no prazo 15 dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de julho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
31/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0802305-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BRUNO GONCALVES DIAS RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A À Ré, sobre documentos juntados.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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