TJRJ - 0806089-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0806089-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSNI SOARES DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL Certifico que há necessidade dos seguintes dados para o cadastro do ofício para baixa da dívida junto ao Sistema Serajud: DATA DA DÍVIDA VALOR DA ANOTAÇÃO DATA DA ANOTAÇÃO NÚMERO DO CONTRATO Ao Autor.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KEZIA DA SILVA BEZERRA -
10/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806089-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSNI SOARES DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré os negócios jurídicos que deram origem à restrição apontada nos autos, sobretudo em outro estado da federação.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima, bem como os descontos indevidos que poderão comprometer sua vida financeira.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a exclusão do nome da parte Autora do SPC e SERASA, em razão do débito junto à Ré, bem como para determinar a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito e os três empréstimos impugnados na petição inicial.
Oficie-se ao SPC e SERASA, determinando a exclusão nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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