TJRJ - 0806434-86.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:03
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 19:02
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806434-86.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização do Prejuízo / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0806434-86.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00575625 APELANTE: HOSPITAL DO CORACAO SAMCORDIS LTDA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 APELADO: MARCIA MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: WANDA COSME TITO APELADO: DALMO PEREIRA COSME SOBRINHO ADVOGADO: PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES OAB/RJ-148992 APELADO: MARTINS BASTOS ADVOGADOS ADVOGADO: LUANA DIAS DE SOUZA OAB/RJ-208335 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE NOTA FISCAL POR SERVIÇOS HOSPITALARES.
NEGATIVA TRANSFORMADA EM LONGO ATRASO.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO FAZENDÁRIO.
DANO MORAL.
DEVIO DO TEMPO ÚTIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Trata-se de ação cognitiva na qual os demandantes objetivaram compelir o nosocômio a entregar nota fiscal pelos serviços pagos com verba obtida através do juízo fazendário e que determinou a prestação de contas nos autos.
Dano moral que foi reconhecido em função da longa demora no cumprimento.
Insurgência da ré.1.
Recusa do fornecedor na entrega tempestiva da nota fiscal do serviço. 2.
Dano moral configurado.
Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos demandantes, diante da incapacidade de comprovarem o pagamento do serviço com recursos do ente estadual e assim, cumprirem a uma ordem judicial do juízo fazendário. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/03/2025 22:55
Documento
-
21/02/2025 17:14
Conclusão
-
17/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 17:00
Remessa
-
12/07/2024 00:06
Publicação
-
12/07/2024 00:00
Publicação
-
10/07/2024 13:05
Conclusão
-
10/07/2024 13:00
Distribuição
-
10/07/2024 12:44
Remessa
-
09/07/2024 00:00
Remessa
-
08/07/2024 23:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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