TJRJ - 0809073-57.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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12/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PRAXIS ASSESSORIA CONTABIL E COMERCIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809073-57.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRAXIS ASSESSORIA CONTABIL E COMERCIAL LTDA RÉU: STUDIO INTERNI MOVEIS PLANEJADOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no bairro Vila da Penha, e a ré encontra-se sediada no recém-criado bairro Barra Olímpica e no bairro Pilares.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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