TJRJ - 0809094-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809094-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME AMITRANO PILAR RÉU: WORLD VIEW IPIRANGA COMERCIO E SERVICOS LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado bairro Barra Olímpica e as rés estão sediadas nos estado de São Paulo.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 13:42
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814864-41.2024.8.19.0203
Monica Villar Quintanilha
Paulo Augusto Pereira
Advogado: Sabrina Pozes Santos Morena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 12:04
Processo nº 0801943-61.2022.8.19.0028
Jhonathan Pereira Klem
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Rawlinson Wagner Moraes Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 18:59
Processo nº 0809174-94.2025.8.19.0203
Priscila Ribeiro Anselmo
Fooser Multimarcas Comercio de Veiculos ...
Advogado: Livia Maria Marques Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 20:00
Processo nº 0845299-95.2024.8.19.0203
Walter Lemos de Almeida
Alessandra de Oliveira Barroso
Advogado: Erika Andrade de Almeida Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2024 23:44
Processo nº 0801584-18.2022.8.19.0253
Leonardo Pecanha Moll
Maria Isabel Espanhol de Andrade
Advogado: Leonardo Pecanha Moll
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 19:27