TJRJ - 0826180-48.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826180-48.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0826180-48.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00075700 RECTE: ANA PAULA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: WAGNER BAPTISTA PARADA OAB/RJ-127522 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 12:09
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 10:52
Conclusão
-
16/06/2025 10:49
Distribuição
-
16/06/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807622-94.2025.8.19.0203
Claudio Miranda de Araujo Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 16:44
Processo nº 0805181-40.2025.8.19.0204
Jean Vitor Camara Ribeiro
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Andressa Cristina Teodoro Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 07:05
Processo nº 0843030-10.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 00:56
Processo nº 0829189-18.2024.8.19.0204
Aline Cristina da Silva Lima
Lojas Eskala Comercio de Tecidos e Confe...
Advogado: Mabel Queiroz da Silva Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 19:02
Processo nº 0826180-48.2024.8.19.0204
Ana Paula Santos de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wagner Baptista Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:09