TJRJ - 0812309-13.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CRISLAYNE DOS SANTOS ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0812309-13.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLAYNE DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando a inclusão indevida de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, sem prévia notificação, em razão de dívida no valor de R$523,12.
Sustenta que a ausência de comunicação prévia impede que o consumidor tome ciência da dívida e adote medidas para sua regularização ou impugnação, pleiteando a exclusão de seu nome da plataforma, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a plataforma Serasa Limpa Nome apenas exibe propostas de acordo de forma confidencial, sem gerar negativação ou impacto no score de crédito.
Alega ainda sua ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável, além de afirmar a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
O ponto controvertido consiste em determinar se houve efetiva restrição ao crédito da parte autora sem a devida notificação prévia, bem como se há responsabilidade da parte ré pelos danos alegados.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de março de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISLAYNE DOS SANTOS ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 23:26
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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