TJRJ - 0816668-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SOLUTION PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816668-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUTION PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Admite-se a realização da citação por meio eletrônico, conforme disposto no caputdo art. 246 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, sendo este o meio preferencial para as pessoas jurídicas devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, como é o caso da apelante.
O prazo para apresentação da resposta inicia-se tão somente após o quinto dia útil subsequente à confirmação de recebimento da citação eletrônica pelo réu, nos termos do inciso IX do art. 231 do CPC.
Ademais, consoante o § 1º-A do art. 246, inserido pela Lei nº 14.195/2021, na hipótese de ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário, impõe-se a realização da comunicação por meio não eletrônico.
A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduz ao entendimento de que a notificação tácita, prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não se aplica ao ato citatório.
No caso em análise, conforme consta dos autos, a citação ocorreu de forma tácita, mediante registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação.
No entanto, não há comprovação inequívoca do efetivo recebimento da comunicação certificada pelo demandado, de modo que não se pode assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, mostra-se adequado reconhecer a nulidade da citação, a qual deveria ter sido efetivada por um dos meios alternativos previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC.
Cumpre destacar que a consequência jurídica da ausência de confirmação de recebimento não consiste na decretação de revelia, afastando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade de se configurar uma suposta "citação tácita em meio eletrônico".
A reprimenda aplicável à hipótese de omissão injustificada de confirmação pelo destinatário encontra-se prevista no § 1º-C do art. 246 do CPC, que estabelece a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do mesmo diploma legal.
Trata-se, portanto, de sanção de natureza pecuniária, distinta dos efeitos próprios da revelia, preservando-se, assim, as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
Este inclusive é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
DECRETADA A REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ).
AUSÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, MENCIONADA NO ART. 246, § 1º-A, DO C .P.C.
SANÇÃO PARA A AUSÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO QUE NÃO É A DECRETAÇÃO DA REVELIA, MAS A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO TÁCITA NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
PROCEDIMENTO PARA A CITAÇÃO ELETRÔNICA QUE DIFERE DO PROCEDIMENTO PARA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, ESTA SIM, POSSIBILITANDO A EFETIVAÇÃO DE FORMA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 280, DO C.P.C., ACARRETANDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES (ART. 281, DO MESMO CÓDEX).
NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01835831420228190001 202400114809, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 04/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, caso da apelante. 2) Prazo para a apresentação de resposta que somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC.
E, de acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 3) Interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais que conduz ao entendimento de que a notificação tácita, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11 .419/2006 ("Lei do Processo Eletrônico"), não alcança o ato citatório. 4) Na hipótese, conforme se infere da consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação.
Todavia, não é possível atestar o recebimento, pelo litigado, da comunicação certificada, de maneira que não se pode afirmar com certeza que o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados, pelo que, de fato, o melhor caminho perpassa por reconhecer a nulidade da citação, a qual deveria ter sido efetivada por um dos meios previstos no § 1º-A do artigo 246 do CPC. 5) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 6) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00016099620228190210 2023001111677, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/02/2024) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da garantia do contraditório, e, por conseguinte, a declaração da nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação.
Todavia, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu no processo de conhecimento opera a convalidação do ato processual, suprindo eventuais vícios ou mesmo a ausência de citação regular.
A partir da data desse comparecimento, passa a fluir o prazo processual para a apresentação da contestação ou dos embargos à execução, conforme o caso.
Nesse sentido: "(...) A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida 8.
A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.9.
Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.10.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.909.271/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Portanto, uma vez verificada a espontaneidade do ato, considera-se regularizado o processo, devendo ser oportunizado ao demandado o exercício pleno de sua defesa dentro dos prazos legais, a contar da data do efetivo comparecimento.
Logo, certifique o cartório o decurso do prazo para apresentação da contestação, devendo ser contado a partir do comparecimento da parte aos autos, qual seja, da juntada do id. 166193857.
Outrossim, diante da omissão injustificada de confirmação pela ré quanto a sua intimação eletrônica, eis que somente alegou a nulidade da citação sem apresentar qualquer alegação plausível que a exonere de responsabilidade, reconheço o ocorrido como ato atentatório a dignidade da justiça e lhe aplico a multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Certificado o prazo, caso decorrido, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0816668-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUTION PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Diante da manifestação do réu, ao autor.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:37
Juntada de extrato de grerj
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SOLUTION PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de DEBORA DOS REIS CARDOSO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de SOLUTION PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de SOLUTION PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:11
Decretada a revelia
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26/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SOLUTION PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:27
Juntada de extrato de grerj
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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