TJRJ - 0801110-76.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801110-76.2022.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RENATO VICENTE DOS SANTOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/Aem face deRENATO VICENTE DOS SANTOS.
Tendo as partes transigido conforme documento id.150655434 , HOMOLOGOa transação celebrada pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:48
Desapensado do processo 0807260-39.2023.8.19.0211
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801110-76.2022.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RENATO VICENTE DOS SANTOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/Aem face deRENATO VICENTE DOS SANTOS.
Tendo as partes transigido conforme documento id.150655434 , HOMOLOGOa transação celebrada pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:44
Homologada a Transação
-
04/02/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:45
Outras Decisões
-
11/11/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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