TJRJ - 0965972-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CASH FOR PAY LTDA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0965972-44.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A RÉU: CASH FOR PAY LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, em que a parte autora requer que a parte ré se abstenha de comercializar, expor, divulgar e utilizar a marca "ESTRELA", em sites, redes sociais, folhetos, catálogos, lista de preços, cartazes, ilustrações e qualquer outro meio.
Alega, em síntese, que é titular da marca regularmente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através dos registros 827.544.731, 827.544.839 e 827.544.131, e sustenta que a ré vem utilizando indevidamente a marca "ESTRELA" em site de jogos de azar gerando confusão entre os consumidores e aproveitando-se indevidamente da reputação e do prestígio da marca.
Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora apresentou, nos indexadores 161818833, 161818836 e 161818837, documentação comprobatória da titularidade da marca registrada junto ao INPI, bem como material demonstrando o uso não autorizado por parte da ré (index 161818838).
Desta forma, a probabilidade do direito está evidenciada e em conformidade com o disposto no art. 129 da Lei nº 9.279/96, o qual confere ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.
Considero presente também o perigo de dano, na medida em que o uso indevido da marca por terceiro pode acarretar confusão ao público consumidor, diluição do sinal distintivo e prejuízos à reputação da parte autora, tendo em vista que a ré está utilizzando indevidamente a marca "ESTRELA" para a exploração de jogos na internet, inclusive no nome da página do site (www.estrelapg5.com).
Cabe ressaltar, por fim, que o art. 209 da Lei de Propriedade Industrial autoriza expressamente a concessão de medidas liminares com ou sem audiência da parte contrária, sempre que houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que ora se verifica.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de comercializar, expor, divulgar e utilizar a marca "ESTRELA", em sites, redes sociais, folhetos, catálogos, lista de preços, cartazes, ilustrações e qualquer outro meio, a contar da intimação, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 300.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do Código de Processo Civil/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Doravante, as partes podem manifestar-se a qualquer momento requerendo a realização de audiência de conciliação, caso o desejem.
Assim sendo, cite-se e intime-se o réu, por Oficial de Justiça, alertando-os do prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto -
26/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO Processo: 0965972-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros RÉU : CASH FOR PAY LTDA Ao autor para retificar, conforme 162046579.
Prazo: De Lei.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
RODRIGO DE LIMA GATTO -
26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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