TJRJ - 0801476-24.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:28
Juntada de petição
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18/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:19
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Indexador 186776006 - Defiro a expedição de mandado de pagamento como requerido.
Ao réu sobre diferença apontada no indexador 186776006.
Prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
20/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA VITORINOpropôs Ação Indenizatória em face de FLÁVIA DE LIMA WEC e QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja deferido o pedido antecipatório determinando que a 2ª ré retire o nome do autor dos cadastros negativos de devedores (seja SPC ou Serasa) sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); seja confirmada tutela de urgência, declarando a inexistência de débito em desfavor do autor referente ao contrato de locação objeto da presente demanda; a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de index 12500280 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que o autor celebrou contrato de locação com a 1ª ré, com intermediação da 2ª Ré Quinto Andar.
No mês de junho 2021 foi necessário a instalação de um boiler na residência, sendo contratado um profissional autônomo pelo marido da 1ª ré para instalação do produto.
Ocorre que após a instalação, em razão da falha na prestação de serviço pelo profissional contratado pela 1ª ré, houve um vazamento de água em razão do deslocamento de um dos canos dada a pressão da água, inundando e infiltrando toda a residência, o que causou prejuízos à parte autora.
O autor não conseguiu solução amigável junto à parte ré, que tentou se eximir de qualquer responsabilidade pelos reparos, gerando grande transtorno ao autor e sua família.
Diante da postura da 1ª ré, o autor não teve outra opção a não ser pedir a rescisão do contrato e devolver o imóvel antes do prazo de término da locação.
No final de agosto o autor decidiu pela rescisão do contrato, em razão da ausência de habitabilidade.
Entretanto, a segunda ré negativou o nome do autor, cobrando R$4.137,01.
Decisão de index 19227434, deferindo a tutela de urgência.
A segunda ré apresentou a contestação de index 27034362.
Alega a incompetência do Juízo diante da convenção de arbitragem.
Suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que o réu Quinto Andar somente figura como intermediador e administrador da relação locatícia.
No mérito, alega que o imóvel apresentava perfeitas condições de habitabilidade quando da vistoria de entrada, não podendo o peticionário ser responsabilizado por fatos supervenientes que devem ser resolvidos, bem como responsabilizados apenas entre locador e locatário.
A primeira ré apresentou a contestação de index 92032017.
Alega que todos os danos que o autor alega ter suportado tiveram como causa a má instalação hidráulica realizada no imóvel ora locado.
Requer a denunciação da lide a CARLOS ANTONIO LEMOS.
Alega que a culpa pelo evento danoso é exclusiva do profissional contratado para a instalação do boiler.
Acrescenta que os prejuízos advindos dos fatos foram, em sua maior parte, suportados pela própria requerida.
O autor se manifestou em réplica no index 108898010.
Saneador no index 146408922. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que teve prejuízos materiais e morais em razão de vazamento de água do boiler instalado pela parte ré, locadora.
Em razão disso, diante da ausência dos reparos necessários, rescindiu o contrato de locação.
Todavia, seu nome foi negativado pela segunda ré.
Requer a parte autora indenização por danos morais e declaração de a inexistência de débito locatício.
Da análise dos autos, depreende-se que restou incontroversa a existência de danos sofridos pelo autor em razão da falha na instalação do boiler, o que gerou inundação.
Não houve impugnação quanto a esses fatos, sendo que a primeira ré selimita a argumentar que a responsabilidade sobre o evento danoso seria do instalador, Sr.
Carlos.
Entretanto, entende o Juízo que deve a locadora se responsabilizar pelas infiltrações e problemas hidráulicos no imóvel.
Não se trata de reparo oriundo de falta de manutenção do imóvel pelo locatário, mas sim de danos causados pela inundação que ocorreu diante da falha na instalação do boiler, serviço contratado pela locadora, ora primeira ré.
Ressalte-se que no contrato de locação consta previsão expressa de que "o inquilino deverá reparar prontamente os danos causados ao imóvel, às suas instalações, ou a bens móveis e acessórios, desde que ocasionados pelo inquilino..." Consta ainda cláusula que prevê: "o inquilino deverá comunicar a necessidade de reparo e o locador deverá responder no prazo de 15 dias, da ciência da existência do vício, da providência a ser adotada para a realização do reparo..." As cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato também dispõe acerca dos reparos urgentes.
Assim, depreende-se que a rescisão da locação por parte do autor é justificada, dada a resistência da primeira ré em promover os reparos necessários no imóvel, o que se confirma pelas mensagens anexadas com a inicial.
No que se refere à negativação do nome do autor, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de débitos locatícios, razão pela qual entendo que se trata de negativação indevida, subsistindo o dever de indenizar.
No entanto, o arbitramento do dano moral deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para : 1) confirmar a tutela de urgência; 2) declarar a inexistência de débito locatícios; 3) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:23
Outras Decisões
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12/08/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SOEIRA DE JESUS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DE WECK em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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