TJRJ - 0804406-65.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804406-65.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA FIRMINO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Não há que falar em inépcia da petição inicial pois da leitura da mesma percebe-se que a parte autora pretende a revisão do contrato quanto aos juros aplicados.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A legalidade dos valores cobrados pela parte ré, em relação ao percentual de juros contratados e aqueles efetivamente debitados.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a produção de prova pericial, pois, no caso específico, tal medida mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Isso porque os documentos já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência ou não do direito alegado, permitindo a análise do juízo sem necessidade de produção de prova pericial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Contrato Bancário.
Financiamento de Veículo .
Ação Revisional.
Prova pericial contábil deferida.
Recurso da parte ré. 1 .
Conhecimento do recurso diante da tese da taxatividade mitigada (Tema 988, do STJ).
Reconhecimento da desnecessidade da realização da perícia, em sede apelação, que seria inútil, eis que o ato já teria sido realizado. 2.
Demanda originária que versa sobre pedido de revisão contratual, em que o autor alega ser abusiva a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como a capitalização de juros e a cobrança indevida de taxas, tarifas de serviços e seguro .
Postulante requer a revisão da cláusula que estabelece o sistema de amortização pela Tabela PRICE. 3.
Decisão interlocutória que defere a produção da prova pericial contábil. 4 .
Agravante (réu) se insurge contra o decisum, sustentando a desnecessidade da perícia técnica. 5.
Com efeito, a perícia técnica de contabilidade mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, neste caso específico, tendo em vista que os documentos existentes nos autos já são suficientes a demonstrar a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Ponto controvertido fixado na decisão que se resume a apurar a "validade das cláusulas contratuais e taxas praticadas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes" . 6.
Questões relacionadas à taxa de juros praticada pelo banco, capitalização de juros e cobrança de tarifas, que podem ser apreciadas sem a realização de perícia técnica. 7.
Legalidade ou ilegalidade da utilização da Tabela PRICE, para amortização do financiamento, que também não demanda a realização de prova pericial .
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00251957920238190000 202300235050, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 14/06/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 16/06/2023).
Ressalte-se que, se necessário, poderá ser deferida a prova pericial em sede de liquidação de sentença para verificação de eventual valor indevidamente pago.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 22 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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