TJRJ - 0807522-50.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807522-50.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL MEDEIROS GOMES RÉU: PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MICHEL MEDEIROS GOMES em face de PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Existência de danos na estrutura do imóvel; 2 - Ausência de manutenção periódica pelo proprietário; 3 - Existência de danos morais e materiais à serem indenizados.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Por isso, defiro a prova oral requerida pela parte ré, que deverá ocorrer após a realização da perícia que ora defiro.
Ainda, defiro a produção de prova pericial, sob a especialidade de engenharia.
Nomeio, para tanto, o perito Marco Antônio Dias de Barros.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes na forma do §3º, do art. 455, do CPC, para manifestação em 05 dias.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:28
Juntada de carta
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19/06/2024 11:31
Juntada de carta
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAOLA MANOELA GONCALVES DA SILVA ANTELO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO BORBA TOLEDO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MANTUANO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:58
Outras Decisões
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15/01/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MICHEL MEDEIROS GOMES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de PAOLA MANOELA GONCALVES DA SILVA ANTELO em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 12:11
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 09:38
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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