TJRJ - 0805750-18.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0805750-18.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE OLIVEIRA CONCEICAO RÉU: CARTAO BRB S/A Verifico que na qualificação das partes na exordial a parte autora indiciou como réus o CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO e o SERASA S.A., em que pesem tais partes não terem sido incluídas quando da distribuição do feito, tampouco citadas ou certificado nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para informar se pretende incluir os mencionados réus na demanda ou se possui intenção de prosseguir com o feito somente em função do CARTÃO BRB SA.
Prazo: 10 dias.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805750-18.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE OLIVEIRA CONCEICAO RÉU: CARTAO BRB S/A Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos e o réu não é revel.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que a dívida ora impugnada nos autos é oriunda de relação consumerista existente entre as partes.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a regularidade da dívida em nome da autora; 2 - a ocorrência e extensão de danos morais.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, entendo não serem necessárias a produção de outras provas para o julgamento do feito.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:26
Outras Decisões
-
17/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 05/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871510-32.2023.8.19.0001
Edson Pereira de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0800428-46.2025.8.19.0008
Evanilson Nogueira da Silva
Oficial do Cartorio do 3º Oficio de Just...
Advogado: Crissy Wane Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 00:32
Processo nº 0820494-97.2023.8.19.0208
Condominio Residencial Spazio Riverside
Kaune Cristina Melo Halamy
Advogado: Paula de Mello Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 20:05
Processo nº 0838594-42.2023.8.19.0001
Eduardo Magalhaes da Costa
Ls Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Joyce Soares de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 12:46
Processo nº 0853535-31.2022.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Roberto Luiz da Silva Rocha
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 12:46