TJRJ - 0838483-16.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
GUSTAVO BATISTA DE PAULA propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificados nos autos, objetivando o deferimento da tutela de urgência com a determinação para que a ré promova a exclusão do nome do autor do cadastro de devedores do SERASA em decorrência da anotação promovida pela ré, relativo as parcelas do contrato de financiamento vencidas em 19/05/2023 e 19/07/2023; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Narra a inicial que o autor financiou a compra de um veículo no valor de R$101.280,57 (cento e um mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) através da Instituição ré.
Na parcela vencida em 19/05/2023, o autor realizou o pagamento em 02/06/2023, tendo pago os respectivos encargos moratórios em razão dos quatorze dias de atraso.
Entretanto, em 09/07/2023, ao tentar obter financiamento no Banco Itaú, o autor teve negado seu crédito em razão de apontamento de seu CPF no cadastro de devedores do SERASA relativo a citada parcela.
A inicial foi instruída com os documentos de index 91936479 e seguintes Contestação no index 115385372.
Alega que não houve quitação integral do débito.
Acrescenta que o nome da parte autora não se encontra negativado.
Alega que as faturas quase sempre são pagas em atraso.
Concedida JG e a tutela de urgência no index 125812255.
Réplica no index 130117660.
As partes informaram que não tem mais provas a produzir nos index 141832804 e 141977716. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Ressalte-se que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Narra o autor que teve seu nome negativado pelo réu tendo por fundamento o inadimplemento da fatura com vencimento em 19/05/2023, que o autor realizou o pagamento em 02/06/2023.
Com efeito, analisando os autos verifica-se que o autor comprovou o efetivo pagamento da parcela de 19/05/2023, conforme index 91936454.
Desta sorte, não merece acolhida a alegação da parte ré de que não houve a quitação integral do débito.
Uma vez comprovado o pagamento da parcela com seus encargos, não subsiste a tese de vencimento antecipado das demais.
Assim, é forçoso concluir pela negativação indevida do autor.
O documento de index 91936458 comprovou que a negativação da referida parcela se deu posteriormente ao pagamento, ou seja, em 26/06/2023.
Neste contexto, diante da inequívoca falha na prestação de serviço, o qual foi realizado de forma defeituosa, à luz do artigo 14 do CDC, presente o dever de reparação.
Como se sabe, a negativação indevida do consumidor, é situação que suplanta o mero aborrecimento e, nesta medida, consuma o dano moral in re ipsa.
Com referência ao quantum indenizatório, para sua fixação devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1 - confirmar a tutela provisória deferida; 2 - condenar o réu a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a publicação da sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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