TJRJ - 0809028-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:38
Baixa Definitiva
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04/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES QUARESMA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/08/2025 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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31/07/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/07/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES QUARESMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809028-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES QUARESMA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS, SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA DECISÃO Em cumprimento à Resolução nº 481/2022 do CNJ, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia, À SERVENTIA PARA INCLUIR ESTE FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Expeça-se mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:32
Outras Decisões
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19/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES QUARESMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES QUARESMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809028-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES QUARESMA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS, SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA Considerando que o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", excluindo-se apenas as hipóteses previstas nos incisos do §1°, que não se enquadram na espécie.
Uma vez que o Autor pretende litigar em face de prestador de serviço privado, com valor dado à causa inferior ao limite supracitado, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói- Foro Central.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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