TJRJ - 0834589-32.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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29/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CARLOS MAURICIO RITO LOPES e SUSANA COELHO LOPES propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA em face de SPE ANDRÉ ROCHA 750 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, objetivando o deferimento da tutela de urgência determinando ao 9° Ofício do RGI da Cidade do Rio de Janeiro, para que proceda o cancelamento/baixa da Hipoteca que grava o imóvel referente a Unidade LOJA B do Empreendimento comercial denominado “Unique Offices” do prédio situado na rua André Rocha nº 750; a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a inicial que os autores adquiriram o imóvel descrito na ação e ultrapassados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a devida baixa e regularização do imóvel até a presente data a Ré não cumpriu com sua obrigação de baixa da hipoteca.
A inicial foi instruída com os documentos de index 85818234 e seguintes.
Decisão de concessão de tutela de urgência no index 96807856.
Contestação no index 116236551.
Alega que a SPE ANDRE ROCHA 750 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA foi incorporada pela RUBI ENGENHARIA LTDA, requerendo a substituição processual.
Alega ainda que em 07/07/2023 a empresa Ré formulou pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE), o qual foi autuado sob o n. 0889980-14.2023.8.19.0001, razão pela qual requer a suspensão da ação.
Sustenta a necessidade de inclusão no polo passivo destes autos da credora hipotecária, qual seja o ITAÚ UNIBANCO S/A.
No mérito, acrescenta que é legal a instituição de hipoteca garantidora do pagamento do financiamento à construção; trata-se de meio lícito de captar recursos para a realização da obra, amplamente utilizado no segmento da construção civil.
Deferida a alteração do polo passivo no index 126785200.
Réplica no index 129430809.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Primeiramente, rejeito a alegação de litisconsórcio necessário com o Banco, uma vez que é dever da construtora a baixa do gravame, sendo a hipoteca ineficaz perante o consumidor/comprador.
A hipótese em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, do CDC.
Como visto, trata-se de demanda pela qual o autor pede a baixa na hipoteca instituída sobre o imóvel que adquiriu em razão do contrato firmado entre a ré e o banco para o financiamento do empreendimento imobiliário.
O Enunciado nº 308 da Súmula do STJ disciplina que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Sendo incontroversa a quitação integral do imóvel, é fato que o autor não pode ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela construtora com o banco, sendo imperiosa a baixa do referido gravame.
Feitas essas considerações, entende o Juízo que a tutela deferida deve ser confirmada.
Restou evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, sendo esta responsável pelos danos, mormente porque não restou esclarecido o motivo real da demora.
O dano moral dá-se in re ipsa, tendo em vista a frustração à legítima expectativa dos autores de obterem a escritura definitiva do imóvel, o que inegavelmente lhes causou aflição e abalo emocional que fogem, sem dúvida alguma, à esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para a caracterizar a ofensa à moral daqueles.
Ratificada a ocorrência do dano moral, resta apreciar a sua quantificação.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para : 1 - confirmar a tutela de urgência deferida; 2 - condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), pro rata, devidamente corrigida a contar desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MELO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO GARIBE em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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