TJRJ - 0944987-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 30007178220258190000/TJRJ
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0944987-54.2024.8.19.0001/RJAUTOR: MARA REGINA GONCALVES VAZADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, e reconheço o desvio de função desde o ano de 2019, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à luz do pagamento feito aos agentes de administração, devendo os referidos valores refletirem nos triênios, férias, décimo terceiro e demais benefícios, até que cesse o desvio de função, devidamente atualizadas com juros e correção monetária cf. remuneração da caderneta de poupança e IPCA -E até dezembro de 2021, quando deverá ser aplicada a taxa Selic, unicamente -tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Réu isento de custas, condeno-o em honorários na forma do art. 85§4º do CPC, pelo acolhimento do pedido subsidiário da parte autora.
Observe-se a regra de remessa necessária.
PI -
14/07/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30007178220258190000/TJRJ
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08/07/2025 07:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 78 Número: 30007178220258190000/TJRJ
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0944987-54.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARA REGINA GONCALVES VAZADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES provimento, pois não estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem aclarados.
Em verdade, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos da decisão.
A peça de embargos apresentou argumentos genéricos, sem demonstração efetiva dos documentos que a autora pretende produzir e aos quais não possui acesso.
Deveria indicar especificamente quais processos administrativos pretente que sejam exibidos e aos quais não obteve acesso, nem mesmo mediante requerimento administrativo.
Também não é verossímel a alegação de que não tem acesso a organogramas da entidade, que, de modo geral, são de domínio público.
Seu inconformismo não se traduz em contradição ou obscuridade e o objetivo de reforma deve ser perseguido através da via recursal adequada.
Assim, mantida a decisão como lançada. 2 - À parte ré sobre os novos documentos anexados ao evento 62, DOC1 e ao evento 73, PET1.
I-se. -
10/06/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0944987-54.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARA REGINA GONCALVES VAZADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a não atuação do MP.
Trata-se de ação em que a autora alega que é recepcionista do MRJ, lotada na Secretaria de Fazenda, mas que atua em desvio de função, desempenhando funções administrativas que não são próprias de seu cargo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça atende ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
A falta de comprovação dos fatos alegados é matéria de mérito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, dado que no evento 13 a autora explicou como chegou àquela monta, considerando os vencimentos do cargo cujas funções entende estar executando.
Ademais o impugnante não apontou o valor que entende devido.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o desvio de função, devendo a autora comprovar as funções que efetivamente executa, demonstrando que não se enquadram no cargo que ocupa.
Para tanto, inviável a inversão do ônus da prova, até porque a autora admite que “possui acesso com sua matrícula nos sistemas operacionais específicos da Secretaria de Fazenda, tais como SICOP, Diário Oficial, Processo Rio, SILFAE.” Assim, possui condições de apresentar os documentos – organogramas e cópias de processos administrativos – e relatórios requeridos na peça de evento 39.
Logo, defiro apenas a apresentação de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, cujo ônus de produção é da autora somente.
Indefiro a prova testemunhal, já que as atividades descritas pela autora – “protocolo do plantão fiscal, tramitação de processos e publicação em Diário Oficial” –, a habitualidade com que executa tais funções, e inclusive sua lotação, podem – e devem – ser comprovadas com documentos.
Venham os documentos em 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se. -
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ALEGAÇÕES 1 - Evento 42 - ALEGAÇÕES FINAIS - 28/04/2025 13:01:34
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14/05/2025 21:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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28/04/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:48
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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15/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0944987-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA GONCALVES VAZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO À parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/03/2025 13:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 01:16
Publicação - Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 07:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:29
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 11:28
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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