TJRJ - 0256749-79.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:21
Remessa
-
11/06/2025 13:17
Remessa
-
11/06/2025 11:53
Remessa
-
28/03/2025 12:13
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0256749-79.2022.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0256749-79.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00056822 APTE: SERGIO MURILO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Imputação das condutas tipificadas nos arts. 180, caput, e art.311 do CP n/f forma do art. 69, do CP.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória.
Condenou pela prática do delito do art. 180 do CP e absolveu pelo delito do art. 311 do CP.
Irresignação da Defesa.
Prejudicial.
Pretensão de aplicação do disposto pela súmula 337 do e.
STJ.
Suspensão condicional do processo (art. 89 Lei 9099/95).
Prejudicialidade recursal.
Não ocorrência.
Possiblidade de oferta de ANPP por derivação da súmula 337/STJ, em casos de desclassificação do delito e procedência parcial da pretensão punitiva.
Precedente.Situação que não se verifica no presente feito.
Ausência, inclusive, de requisito de confissão formal e circunstanciada de parte do réu.
Rejeição.Mérito.
Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Prova oral que se mostrou coesa e harmônica.
Depoimentos de autoridades policiais e seus agentes que são suficientes para ensejar decreto condenatório quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.
Inteligência da Súmula nº. 70 deste E.
Tribunal.
Prova oral que, ademais, foi corroborada pelas prisões em flagrante e pelo auto de apreensão.Comprovação acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa que constitui ônus da defesa.
Precedente.
Não atendimento a esta exculpante.
Condenação que se mantém.Sanção.
Crítica. 1ª Fase.
Pena-base fixada o mínimo legal. 2ª Fase.
Ausentes agravantes e /ou atenuantes.
Pena base convertida em intermediária. 3ª Fase.
Conversão da pena intermediária em definitiva.
Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa.Substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP.
Prequestionamento.
Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.Sentença que se prestigia.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO, REJEITAR A PREJUDICIAL, E EM MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. -
26/03/2025 09:55
Documento
-
25/03/2025 14:46
Conclusão
-
25/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
14/03/2025 11:56
Confirmada
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 15:39
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 15:58
Conclusão
-
28/02/2025 20:33
Remessa
-
10/02/2025 15:43
Conclusão
-
06/02/2025 19:10
Confirmada
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 18:37
Mero expediente
-
04/02/2025 16:03
Conclusão
-
04/02/2025 16:00
Distribuição
-
04/02/2025 14:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806211-69.2023.8.19.0208
Selma Silva da Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 20:55
Processo nº 0803686-80.2024.8.19.0208
Bruno Santos Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 10:53
Processo nº 0823054-93.2024.8.19.0008
William Dias Barbosa
Claro S A
Advogado: Juliana dos Santos Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 22:55
Processo nº 0801369-12.2024.8.19.0208
William Mendes Cruz
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Denise Pinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 15:21
Processo nº 0803449-51.2021.8.19.0208
Marcela de Sousa Morais
Henrique Zorzi
Advogado: Gabriella de Souza Dantas da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 12:44