TJRJ - 0805820-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON DIAS FERREIRA FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805820-40.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DIAS FERREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2023.
Não há uma notícia nos autos sequer de que a autora tenha diligenciado para resolver o problema, o que denota a conduta passiva da parte e o descumprimento de seu dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e que também devem ser observados pelo consumidor.
Ademais, quanto ao pedido de exibição de documento, não se identifica qualquer obstáculo ao recebimento de cópia do documento na esfera administrativa.
Nem mesmo há indícios de risco de perecimento de direito, notadamente porque a prova está consolidada e sob guarda da instituição financeira.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802825-84.2023.8.19.0061
Sito Kowsmann
Ricardo Joao Jahara Filho
Advogado: Viviane Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 17:54
Processo nº 0801072-35.2023.8.19.0080
Vanessa Martins Elias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Welbert Cardoso Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 16:37
Processo nº 0823867-73.2022.8.19.0208
Wallam Jorge Pedra do Nascimento
Associacao de Beneficios Mutuos dos Amig...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 17:59
Processo nº 0805964-64.2022.8.19.0001
Elisabete de Almeida Esteves
Jorge Luiz Coelho de Souza
Advogado: Marcia Monteiro da Fonseca Norbert Daque...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2022 14:01
Processo nº 0822241-19.2022.8.19.0208
Rosangela Lima dos Santos
Marcelo Uderman
Advogado: Reinaldo de Medeiros Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 16:05