TJRJ - 0808510-63.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA ALTO MAPENDI 1 em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808510-63.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOPES & CAMPANELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA ALTO MAPENDI 1 Defiro a dispensa do adiantamento das custas iniciais, na forma da Lei i 15.109/25 do CPC.
Cite-se a parte Executada na forma do art. 827 do NCPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a parte Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da parte Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (§ 3º do art. 782 NCPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela parte Exequente de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, § 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do NCPC.
Intimem-se, inclusive o credor hipotecário na forma do art. 799, inciso I do NCPC.
DEFIRO a expedição de certidão nos termos do art.828 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:22
Outras Decisões
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26/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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