TJRJ - 0815895-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:17
Juntada de petição
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25/06/2025 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ROBERTO CLEMENTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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30/04/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/04/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
1- Ao autor para que acoste aos autos comprovante de residência, até a data de audiência, sob pena de extinção. 2- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
24/03/2025 16:53
Juntada de petição
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24/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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