TJRJ - 0800727-34.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/09/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO GRIJO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO GRIJO ALVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800727-34.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GRIJO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda ajuizada por PAULO GRIJÓ ALVESem desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, todos qualificados nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$5.980,00 em razão de perda de bem ocasionado pela interrupção do fornecimento de energia.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
A controvérsia reside no dever de indenizar.
De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, cabe ao autor fazer prova mínima de suas alegações, nos termos do Enunciado 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Regularmente intimada para comparecer à sessão de conciliação/audiência de instrução e julgamento, a parte ré deixou de comparecer (id. 173891045), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
O autor alega que ficou sem fornecimento de energia durante dois dias, de 2 a 4/12/2024, cuja consequência imediata foi o perecimento de um porco abatido, com mais de 230Kg, uma vez que estava armazenado em um freezerno período da interrupção, que se desligou em razão da falta de fornecimento da energia elétrica.
Pretende demonstrar o alegado com asfotos acauteladas na secretaria do Juízo.
Decorre da revelia, salvo nos casos previstos no art. 345, I e II, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Tal presunção, contudo, é relativa, devendo o autor fazer prova mínima do alegado direito, sob pena de sua relativização nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
No caso dos autos, como adiante se verifica, a parte autora fez prova mínima dos fatos alegados, concretizando o disposto no Enunciado 330 da Súmula do TJRJ.
Os documentos acautelados em Juízo dão conta de demonstrar minimamente a existência do objeto cujo perecimento trouxe o prejuízo alegado pelo autor, visto que apresentam o objeto vivo e, posteriormente, em estado sanitário visivelmente degradado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar ao autor R$5.980,00, com incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais desde a citação.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 21 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
21/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800727-34.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GRIJO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique o cartório se o réu foi devidamente intimado para a audiência de conciliação que se realizou.
Em caso positivo, voltem conclusos.
Em caso negativo, designe-se nova data e intimem-se.
RIO DAS FLORES, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juiz Titular -
26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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19/02/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:15
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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10/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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18/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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