TJRJ - 0800144-87.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:10
Juntada de notificação
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800144-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELI DA SILVA FERREIRA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar eis que a autora é RL do espólio da segurada. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 3- Fixo como ponto controvertido saber sobre o valor do prêmio securitário.
Defiro desde já a prova documental superveniente.
Defiro a produção de prova pericial. 3- Nomeio para a perícia PATRICIA DOS SANTOS COTA [email protected].
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelo (autor/réu).
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC), sendo certo que a perícia ficará a cargo da parte ré ante a inversão do ônus da prova.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARBOSA DE SOUZA SANTOS MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THYAGO MORCERF FERREIRA CUNTIN em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0800144-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELI DA SILVA FERREIRA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A Certifico a Réplica apresentada no ID.170432784. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 24 de março de 2025.
LUCIANA DA SILVA -
26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THYAGO MORCERF FERREIRA CUNTIN em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELI DA SILVA FERREIRA - CPF: *24.***.*85-08 (AUTOR).
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14/05/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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