TJRJ - 0818153-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante a quitação dada pelo credor, considero a obrigação satisfeita pelo devedor e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, sendo certo que a expedição em nome do patrono, como requerido, somente será autorizada mediante juntada de procuração com poderes específicos.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
22/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Indexador 199361433 - Intime-se o vencido para pagamento voluntário do débito, na forma do art 523 do CPC. -
07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
EDGARD RAFAEL RAULINO DE ALMEIDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a concessão da tutela antecipada a fim de que a ré restabeleça o acesso da autor ao seu perfil @adv.edgardalmeida; a total procedência da ação, tornando definitiva a tutela antecipada, além da condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que o autor criou um perfil profissional no Instagram, por meio do qual divulga seus trabalhos, além de postar, eventualmente, momentos de sua vida privada.
Em 21 de maio de 2024, o autor teve seu perfil no Instagram invadido por golpistas.
O autor soube da invasão pelos próprios golpistas que o ameaçaram, inclusive, com a divulgação de fotos íntimas.
Temendo a divulgação de tais fotos, e tentando recuperar sua conta, o autor depositou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na conta indicada pelo golpista mas não recuperou a conta.
Alega que o golpista vem utilizando a conta do autor.
A inicial foi instruída com os documentos de index 120642674 e seguintes.
Decisão de index 121429029 concedeu a tutela de urgência.
Contestação no index 126285021.
Alega que não há como responsabilizar o Facebook Brasil ou o Provedor de Aplicações do Instagram pelos fatos narrados na presente demanda, uma vez que o Provedor fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança.
Sustenta que os casos que envolvem o comprometimento de contas estão habitualmente ligados à falta de zelo pelo usuário pela na guarda e manutenção de seus dados.
Réplica no index 137627023.
As partes não têm mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
No caso em tela, faz-se evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), sendo a relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art.2º e do art.3º do CDC, respectivamente.
A parte autora logrou demonstrar as tentativas de recuperação de sua conta, o boletim de ocorrência registrado, como também teve que ajuizar demandar para recuperar sua conta.
Caberia à ré a comprovação de causa excludente de sua responsabilidade, mas não o fez.
Não demonstrou a requerida que atuou de forma eficiente no sentido de proteger os dados do autor.
Inegável falha na prestação do serviço, consistente na desídia do réu em proceder ao bloqueio do acesso do fraudador e restabelecer o da titular da conta.
Imperioso reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Assim, como dispõe o artigo 373, II do CPC, não se desincumbiu a parte ré do evidente ônus que possuía de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impedido do direito do autor, razão pela qual resta demonstrada a falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, ainda, é forçoso reconhecer que a remoção indevida da conta gerou angústia e sofrimento além daqueles meros aborrecimentos do dia a dia, destacando-se a importância das redes sociais no mundo atual tanto para a vida pessoal, como profissional do indivíduo.
Não se deve esquecer, outrossim, que, não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe as vezes, de maneira que, não fosse por aqueles motivos, a empresa ré merece por seu comportamento desrespeitoso com seus clientes, ser apenada com o pagamento de indenização ao autor.
Ppara a fixação do quantum compensatório do dano moral devem ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para : 1) tornar definitiva a tutela de urgência; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelos índices oficiais da CGJERJ, a partir da publicação, e acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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