TJRJ - 0805403-02.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805403-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida. 3.
Prossiga-se o feito. 4.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidas nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*97-35 (AUTOR).
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13/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805403-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Com o julgamento do recurso, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805403-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza uma vez que o contracheque do autor. indica não haver a hipossuficiência Assim, recolham-se as custas, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, em peça única e consolidada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido de danos materiais, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
O dano material configura o prejuízo efetivamente sofrido pela parte, cabendo ao autor produzir prova efetiva de sua ocorrência.
Ademais, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, no caso em tela, a parte tem ônus de especificar qual o montante danos emergentes, segundo a causa de pedir apresentada. 3) Ao autor para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular “das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais”, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*97-35 (AUTOR).
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20/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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