TJRJ - 0811155-43.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de verificação e imissão na posse nos termos requeridos, ficando o autor como fiel depositário dos bens porventura encontrados. -
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MIRANDA & PEREIRA INVESTIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MIRANDA & PEREIRA INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:05
Outras Decisões
-
09/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SVIATOPOLK MIRSKY em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, estando o contrato vigendo por tempo indeterminado, comprovado o regular recebimento da notificação extrajudicial com o intento de retomada e, por fim, a ajuizamento da presente ação no trintídio posterior, reputo preenchidos os requisitos legais autorizadores a concessão da medida.
Assim, defiro o despejo liminar requerido.
Expeça-se mandado com o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Deixo de designar, por ora, a AC inicial, ato que poderá, entretanto, ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se, cientificando-se eventuais ocupantes, se for o caso. -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NO ID. 181029353. -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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