TJRJ - 0808617-33.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA PIRES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0808617-33.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
No caso, aperfeiçoado o contraditório, não há dúvida alguma da imprescindibilidade da prova pericial para o adequado e correto julgamento do conflito.
Isto porque, diante da causa de pedir da ação e do teor da defesa, apenas regular prova pericial contábil poderá eventualmente esclarecer se houve ou não divergência no valor liberado ao autor e se o juros aplicado está em desacordo com o contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que este meio de prova é incabível nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, o que torna o procedimento previsto na Lei 9.099/95 inadequado e este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a inadmissibilidade do procedimento e a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar -
30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA PIRES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:15
Juntada de petição
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12/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de ata da audiência
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12/12/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA PIRES FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencial de conciliação para o dia 12/12/2024 às 14h50. -
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0808617-33.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencialde conciliação para o dia 12/12/2024 às 14h50.
De acordo, aliás, com o mencionado Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá “ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação.
Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, “caput”,e, não obtida a composição e se for o caso, adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento.
Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia.
Do mesmo modo, antes de cada audiência, a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça.
Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2025), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual.
A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas.
A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95.
Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95).
Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade, a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação.
Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição.
Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento.
Em seguida seráaberta conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral.
Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento.
A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no “caput” e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento.
O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento.
A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E.
CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC, ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, “caput” e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023).
Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024).
A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias.
Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova.
Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis.
Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico.
Ao chefe de serventia e ao secretário para que, em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E.
CGJ e a respectiva Cartilha também da E.
CGJ.
Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta “Microsoft Teams” em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020.
O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia, a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento e envio de “senha provisória/link para visualização da petição inicial”, nos termos do inciso IV do artigo 327 do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020, do Aviso nº 326/2020 e, também, em cumprimento aos Enunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024).
A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações – artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencial para o aperfeiçoamento deste ato de comunicação.
Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega for assinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo.
Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa.
Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas.
Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR, por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo.
Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono.
Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligências negativas, a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça.
Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ, a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial.
Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ.
Aplicáveis, ainda, entre outras, as disposições dos artigos oitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020.
Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça, em endereços localizados em outras comarcas, ainda que “fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país”, desde que indicados “o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado”, nos termos do Aviso CGJ 466/2023.
No mesmo sentido, o Enunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES 25/2024).
Caso, no entanto, haja excepcional necessidade de expedição de carta precatória para o aperfeiçoamento do ato de comunicação de forma presencial será, por certo, observado o regramento normativo local (juízo deprecado) sobre as citações e as intimações.
Se o (a) réu (ré) revel foi citado de forma eletrônica pelo Portal e de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática) com a vinculação aos autos dos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso, que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa.
Em atenção ao Enunciado 167 do Fonaje sobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
Em relação às intimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail), às partes que estejam desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329 do CNCGJ/RJ.
Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública serão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329 do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado 5.5 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024) e o parecer sobre o tema da E.
CGJ-RJ.
Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima, e como não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis, também, neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro), respeitados, ainda, os princípios e os critérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95.
Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024): “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
12/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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