TJRJ - 0947310-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0947310-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CLEIDE MARIA NEVES -
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0947310-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porHDI SEGUROS DO BRASIL S/A, sucessora por incorporação deSOMPO CONSUMER SEGURADORA S/Aem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADES/A, já qualificados, objetivando o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro com cobertura para danos elétricos.
Alegou, em resumo, que é empresa do ramo de seguros, fornecendo proteção aos seus contratantes contra danos causados por mau fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras.
Sustentou que firmou com o segurado, Condomínio do Edifício Cidade do Rio de Janeiro, conforme contrato de seguro representado pela apólice nº 1600318536, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos.
Afirmou que, no dia 29/03/2024, dentro do prazo de vigência da mencionada apólice, o elevador do segurado sofreu danos elétricos e parou de funcionar devido a oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré.
Ressaltou que efetuou o pagamento do sinistro para cobertura dos danos elétricos incorridos em favor do segurado, sub-rogando-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem a este contra o autor do dano.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 153735982 a 153735997.
O Réu apresentou contestação, conforme ID. 156986498, alegando, em resumo, a inexistência de nexo causal, ressaltando que o direito de regresso somente existe se houver nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, o que não se verifica na hipótese.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica, conforme ID. 172815586.
Em ID. 172817704, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide.
O Réu, por sua vez, pugnou pelo acautelamento do bem danificado, bem como pela produção da prova testemunhal, consistente na oitiva do segurado, conforme ID. 173226800.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as provas requeridas pelo Réu se mostram desnecessárias para o deslinde do feito.
A uma, porque não há notícia de que o equipamento eletrônico do elevador, danificado e substituído, tenha preservado.
A duas, porque o depoimento do segurado não traria qualquer dado técnico relevante para o deslinde do feito.
Pelo que, indefiro-as.
Inicialmente, cabe dizer que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 2.092308, 2.092310 e 2.092311, firmou o Tema nº 1.282, nos seguintes termos: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Por conseguinte, não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de benefício conferido pela legislação consumerista ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto no art. 6º do CDC.
Outrossim, ausente a hipossuficiência do Autor no que diz respeito à produção da prova, tendo em vista a capacidade de contratar orientação técnica, bem como de produzir prova pericial capaz de demonstrar eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao segurado.
Logo, incabível a inversão do ônus da prova.
Aplica-se, na hipótese, a norma do art. 786, do CC, bem como a Súmula nº 188 do STF, que dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
E a responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica pelos danos alegadamente causados ao segurado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, dependendo, todavia, da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e eventual falha no fornecimento de energia elétrica.
Alegou o Autor que efetuou o pagamento de indenização por danos elétricos em favor de seu segurado, Condomínio do Edifício Cidade do Rio de Janeiro, conforme contrato de seguro representado pela apólice nº 1600318536, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos.
Afirmou que, no dia 29/03/2024, dentro do prazo de vigência da mencionada apólice, o elevador do segurado sofreu danos elétricos e parou de funcionar devido a oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré.
Pois bem.
A responsabilidade civil objetiva apenas o exime da prova da culpa do prestador do serviço ou do fornecedor do produto no seu agir, mas não da prova do fato que constitui o direito invocado na inicial.
E aplicando-se o disposto no art. 373, do CPC, acerca da distribuição do ônus probatório, competia ao Autor produzir provas acerca do fato constitutivo do seu direito.
Assim, o Autor, na qualidade de sub-rogado, tinha somente que comprovar o nexo causal que gerou o pagamento da indenização, ou seja, que o defeito no equipamento eletrônico do elevador foi causado por oscilação de energia proveniente da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu o Autor.
O que se tem de prova é unicamente o laudo da empresa de manutenção do elevador de fls. 16 (ID. 153735995), que apenas aventa a possibilidadede ter havido oscilação de tensão elétrica da rede, sem especificar a origem.
Por certo, trata-se de prova unilateral, até porque não teve o Réu a oportunidade de participar da elaboração do laudo técnico apresentado pela seguradora, de forma que não pode ser considerado isoladamente para avaliação do nexo causal.
Outrossim, desconhece-se a idade do equipamento, seu estado de conservação, além das condições das instalações elétricas do prédio do segurado, o que deveria ter sido ao menos mencionado no processo de regulação do sinistro.
Com efeito, não se pode ignorar que os distúrbios elétricos podem ter origens diversas e, muitas vezes, são provocados pela própria instalação interna.
Logo, não há como imputar a responsabilidade à concessionária ré pelos danos ocorridos no elevador do segurado sem que exista prova suficiente do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Sobre o tema, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO (ELEVADOR).
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO DIREITO DA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM CLARAMENTE QUE OS DANOS DECORRERIAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POR OUTRO LADO, NÃO SE PODERIA IMPUTAR À RÉ PROVA DE FATO NEGATIVO, OU SEJA, DE NÃO TER HAVIDO OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO DIA 27/05/2019.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação nº 0209934-92.2020.8.19.0001, Relator Des.
SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DJ de 19/07/2021)” “Apelação cível.
Ação regressiva de reparação por danos materiais movida pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica.
Seguradora que comprovou o pagamento da indenização securitária sub-rogando-se nos direitos que competiriam ao segurado, na forma do artigo 786 CC/02 e da súmula 188 STF.
Prova pericial não requerida.
Inaplicabilidade do item 5.3.3, Módulo 09, da PRODIST, aprovado pela Resolução ANEEL, nº 499/12.
Laudo produzido pela empresa fabricante do elevador avariado que se mostra unilateral e insuficiente, pois não demonstra a idade ou condição do elevador cujo defeito foi no inversor da porta.
Autor que não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários. (0015380- 78.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 09/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” Assim, não merece acolhimento o pedido formulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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10/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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