TJRJ - 0838405-22.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL D'ORO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL D’ ORO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., qualificados nos autos, objetivando seja deferido o pedido liminar, determinando a empresa ré a imediata obrigação de fazer com cobrança das faturas com base no consumo real de água do condomínio; seja declarada a a ilegalidade das cobranças efetuadas pelas Rés através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias presentes na propriedade do condomínio autor, ante a existência de hidrômetro instalado no local; condenar a empresa Ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente referente às faturas de consumo vencidas desde fevereiro de 2022 e as vincendas, valor a ser apurado em sede de sentença; condenar a Ré a exibir todas as faturas emitidas desde o início da prestação do serviço, novembro de 2021, históricos de consumo do condomínio autor com os relatórios contendo a discriminação dos valores pago.
Narra a inicial que o Condomínio Autor passou a ser cobrado de forma ilegal, pois constam nas faturas o consumo mínimo de 15 m³ por unidade, multiplicado pelo número de unidades.
A inicial foi instruída com os documentos de index 91809976 e seguintes.
Concedida a tutela de urgência no index 97472589.
Contestação no index 101009000.
Alega que não há ilegalidade na cobrança praticada pela IGUÁ.
Alega que o STJ, considerando as significativas mudanças no setor do saneamento básico ao longo da última década, entendeu por revisitar o assunto, sendo prolatada decisão para que seja revisado o referido Tema 414, julgado no âmbito do REsp nº 1.166.561/RJ.
Réplica no index 119765532.
Saneador no index 149541421. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Registre-se, inicialmente, que a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Diante da controvérsia acerca da metodologia a ser utilizada para o cálculo da tarifa para os serviços de saneamento prestados pelas concessionárias do serviço público, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 414 para fins de revisão do entendimento sedimentado no julgamento do REsp1.166.561/RJ, o qual havia estabelecido ser ilícita a cobrança de tarifa mínima quando houvesse hidrômetro único instalado no imóvel.
A tese anteriormente vigente, estabelecida em 2010, por ocasião do julgamento do REsp1.166.561/RJ, com acórdão publicado em 5/10/10, determinava que: Não é admissível a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel quando há um único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios nos quais o consumo total é medido por um único hidrômetro deve ser realizada com base no consumo efetivo aferido.
Tal entendimento restou superado no julgamento do REsp1.937.891/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, onde foi firmada nova tese vinculante no sentido da licitude da utilização do método de cobrança de consumo individual presumido ou de franquia (tarifa mínima) devido por cada unidade consumidora (economia) quando houver hidrômetro único instalado.
A tese firmadana Revisão do Tema Repetitivo 414/STJse dá no seguinte sentido: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder afranquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Assim, no que toca ao enquadramento do imóvel nas faixas de progressividade, o STJ reconheceu a ilegalidade da adoção de metodologia de cálculos tarifários que, utilizando o consumo global, o considerem uma única economia.
No mesmo sentido, reconheceu a ilegalidade da adoção de critério híbrido para cálculo da tarifa, não se podendo desconsiderar que é devida a tarifa mínima por cada uma das economias.
Desta feita, lícita a cobrança de uma parcela fixa consubstanciada na forma de franquia (tarifa mínima x economias) e, naquilo que ultrapassar a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas, possível a cobrança por meio de uma segunda parcela variável, conforme aferido pelo medidor único.
Nesse último caso, a parcela variável do que exceder a parcela fixa da franquia (tarifa mínima x economias) deverá observar o número de economias para divisão e posterior distribuição pelas faixas de progressividade subsequentes de acordo com a política tarifária da concessionária ré.
Desta forma, considerando que na presente demanda pretende o Condomínio autor que a ré efetue a cobrança das faturas com base no consumo real de água do condomínio e seja declarada a a ilegalidade das cobranças efetuadas pelas Rés através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias presentes na propriedade do condomínio autor, tais pleitos não podem ser acolhidos diante da revisão do Tema 414 pelo STJ.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 05:28
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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