TJRJ - 0806115-04.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ESTEVES DA COSTA - CPF: *52.***.*33-00 (AUTOR).
-
29/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806115-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ESTEVES DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Diante da DIRPF juntada no ID. 186416674, observo que a parte autora aufere renda anual de R$ 166.980,14; montante incompatível com a hipossuficiência financeira alegada.
Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas/taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ESTEVES DA COSTA - CPF: *52.***.*33-00 (AUTOR).
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21/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806115-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ESTEVES DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além dos extratos das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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