TJRJ - 0800939-51.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800939-51.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REJANE DE ARAUJO VASCONCELOS RÉU: LIGHT S/A SENTENÇA AUTOR: MARTA REJANE DE ARAUJO VASCONCELOSingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenção de cobrança valores referentes ao TOI; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10887777; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10887777, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no index 99141251.
Contestação no index 103807750 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades "ligação direta" no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; exercício regular do direito; desnecessidade de prova pericial; inexistência do dever de devolução dos valores; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, pois desnecessário para esclarecimento do ponto controvertido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir afirma que o serviço de energia foi interrompido por conta do TOI, a ré, por sua vez, nada esclareceu sobre o fato, o que o torna incontroverso.
Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade do serviço, conclui-se que a parte autora sofreu prejuízos, devendo ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10887777; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 09/02/2024 14:00.
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:10
Desentranhado o documento
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07/02/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA REJANE DE ARAUJO VASCONCELOS - CPF: *83.***.*10-78 (AUTOR).
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30/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/01/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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