TJRJ - 0812902-62.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
M.G.A.
GARRA ONLINE MONITORAMENTO LTDApropôs Ação de Obrigação de Fazer em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO),postulando a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do CNPJ da EMPRESA AUTORA dos órgãos restritivos de crédito; ao final a condenação da ré ao pagamento de danos morais no aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de index 113011748 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que as partes pactuaram contrato de prestação de serviços.
Em 25/07/2022 os representantes da empresa autora enviaram um e-mail à ré requisitando formalmente vencimento dos contratos n° 210000124977997, 210000124977899 e 21.***.***/4977-90.
Alega que a ré confirmou o encerramento dos contratos em 30/08/2022.
Acrescenta que no dia 22/08/2022 a EMPRESA AUTORA enviou então um e-mail comunicando que não renovaria os contratos em curso.
Alega que a ré enviou no dia 14/09/2022 à EMPRESA AUTORA um e-mail informando (a) a ampliação do período de vigência do contrato, contrariando a informação anterior de vencimento em 30/08/2022 e por conta desta ampliação do período de vigência do contrato, (b) a existência de pagamento de multa no valor de R$ 18.217,39.
A empresa autora contestou o valor da multa.
Em 02/08/2023, a ré enviou email confirmando que foi realizado o cancelamento do contrato no tempo correto, e excluindo todas as multas “que foram baixadas do sistema”.
Todavia, em 16/08/2023 recebem novo e-mail da EMPRESA RÉ que contrariando a informação do e-mail recebido no 02/08/2023, desta vez, informou que a contestação não foi aceita e que seriam mantidos os débitos de multa.
Novamente em 25/08/2023 mais um e-mail da ré, informando que as multas foram consideradas indevidas.
A ré fez o registro do débito no SERASA.
Decisão de index 113596365, deferindo a tutela de urgência.
A ré apresentou a contestação de index 117453378.
Alega que não se trata de relação de consumo.
Sustenta que não há nos autos provas da prestação de vícios no serviço.
Alega que ambos os contratos possuíam vigência de 36 meses com cláusula de renovação automática por igual período caso não manifestada oposição pela renovação nos dias anteriores ao fim do primeiro período de fidelização que se deu em 22/04/2022.
Acrescenta que em 03/01/2023, dentro da vigência de fidelidade de 36 meses iniciada em 22/04/2022, a Parte Autora requereu o cancelamento dos serviços “monitora dados” e “IP DEDICADO + IP DE INTERNET”.
Informa que não consta nos sistemas da Requerida qualquer contato por parte da Autora no sentido de demonstrar desinteresse na renovação ou mesmo solicitar o cancelamento dos serviços contratados dentro dos 30 (trinta) dias que antecederam ao término do primeiro período de 36 meses, motivo pelo qual o período de fidelização foi automaticamente renovado.
Alega ainda que o dano moral se apura em relação à pessoa jurídica somente no plano objetivo.
A autora se manifestou em réplica no index 132799733.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir no index 145025059 e 145025059. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis não há mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
In casu, não há dúvidas de que se aplicam ao caso vertente, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do referido diploma.
A pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora, desde que, assim como a pessoa física, seja destinatária final de determinado produto ou serviço, sendo esta a hipótese dos autos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a exclusão da negativação de seu nome e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que requisitou o encerramento dos contratos com a ré, o que fora confirmado pela requerida.
Todavia, a ré cobrou a multa e negativou o nome da empresa autora.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade da multa e alega que estava a autora no período de fidelização, sendo devida a multa.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação contratual entre as partes é fato incontroverso, sendo controvertida a incidência da multa e a negativação indevida do nome da parte autora.
Dos emails juntados pela parte autora, verifica-se que a ré informou à parte autora por email que o vencimentos dos contratos objeto da lide seria 30/08/2022.
Constata-se ainda que a parte autora informou a ré por email sobre a não renovação do contrato, requerendo o cancelamento do mesmo, conforme index 113011748.
Verifica-se que a ré acusou o recebimento da solicitação de cancelamento por email.
Verifica-se ainda que foi dado andamento ao pedido de cancelamento, conforme email da ré.
A ré informou que foi realizado o cálculo do valor da multa relativo aos contratos.
Em seguida, a parte autora questionou por email a aplicação da multa.
A ré informou por email que não iriam isentar a multa, permanecendo o serviço ativo.
Das alegações das partes e dos documentos juntados, verifica-se que o contrato foi celebrado entre as partes em 22/04/2019, com vigência de 36 meses, renovados automaticamente por igual período.
Restou provado que a data do término dos contratos seria 30/08/2022, conforme informado pela própria ré nos emails.
Constam emails anteriores à esta data em que a parte autora informa que não seria feita a renovação.
Entende o Juízo que a parte autora requereu o cancelamento do contrato antes do seu prazo final e de sua renovação automática, razão pela qual não deve incidir a multa cobrada pela ré.
Desta sorte, os emails juntados comprovam a expressa e inequívoca intenção de não renovação do contrato e o pedido de cancelamento, o qual fora recebido e processado pela ré.
Sendo assim, não deve incidir a multa cobrada, devendo ser acolhido o pleito da parte autora.
No caso dos autos, restou demonstrado o dano moral, porquanto a autora não logrou obter o cancelamento da multa pela via administrativa, teve seu CNPJ inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, tendo sido compelida a ingressar no Judiciário para resolver o problema, demonstrando a perda de tempo útil a ensejar reparação pecuniária.
A indenização em tais casos, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve ainda obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para : 1) Confirmar a tutela de urgência; 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813475-11.2025.8.19.0001
Adilson Vieira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Paulo Antunes de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 15:36
Processo nº 0818423-88.2024.8.19.0208
Benedito de Sousa
Corpcred Assessoria Previdenciaria e Fin...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 18:35
Processo nº 0817583-83.2025.8.19.0001
Genecilda Maria de Mello Freire
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vera Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 12:04
Processo nº 0802422-76.2025.8.19.0213
Cleiton Barbosa Ferreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rodrigo Rocco Dilor Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:29
Processo nº 0820858-40.2025.8.19.0001
Georgina Mathias Coelho
Banco Bmg S/A
Advogado: Rebeca Moura da Palma Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:46