TJRJ - 0806083-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806083-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARDOSO DO ESPIRITO SANTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que é possuidora de um apartamento no condomínio Viva mais Campo Grande o qual possuía grande debito com a primeira ré , desse modo em 29 de junho de 2022 foi feita uma assembleia procedida pelo então sindico Marcos de Oliveira Pontes onde o Sr.
Paulo Ribeiro Faustino, inscrito na matricula 3115 apresentou proposta que possibilitaria o adimplemento da dívida de junho de 2014 a junho de 2022, que somavam o valor de R$ 843.965,63 o qual seria dividido entre os 300 condôminos ficando cada um o valor total de R$2.813,18, sendo este valor dividido em 282 vezes em parcelas de R$9,97 ao mês, desse modo foi firmado o acordo regularmente constado em ata; continua afirmando que em fevereiro 2023 ocorreu a troca do sindico e a mesma por livre espontânea vontade sem a anuência dos demais condôminos alterou o parcelamento da dívida para 100 parcelas oque alteraria significativamente o valor acordado inicialmente em assembleia para R$28,13.
Pelo exposto, requer que seja reconhecido o acordo realizado em 29 de junho de 2022 e determinado o cumprimento do pagamento nos termos anteriormente acordados, ou seja, em 282 vezes em parcelas de R$9,97 ao mês; A total procedência da ação para que seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00 Contestação do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS no id. 167373866, em que a parte ré pugna pela concessão de gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa da parte autora; no mérito, aduz que a parte autora falou que a nossa síndica desfez o acordo que outrora teria sido firmado entre os réus, mas foi incapaz de trazer provas aos autos que comprovassem tal questão, visto que, a síndica é mera representante legal do condomínio, e não tem autonomia para desfazer ou realizar acordo senão passar pelo crivo da assembleia e votação dos condôminos.
Contestação da ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A, no id. 167409632, alegando a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora tendo em vista que, como se observa no endereço e matricula nº 2758051-7, declarado na inicial consta como cliente Jessica Rocha Resende; conexão por prejudicialidade com outras ações; ilegitimidade passiva; no mérito, aduz ausência de nexo causal pois a Rio+ Saneamento não é a concessionária responsável pela gestão operacional em imóvel em área AP5.
Réplica no id. 169764454.
Em provas, as partes rés não pugnaram por prova suplementar e aparte autora requereu prova documental, prova pericial contábil, a expedição de ofíciosaos réus, para que apresentem: cópia integral do acordo celebrado entre o condomínio viva mais campo grande e Rio+ Saneamento Bl3 S.A; ata de assembleia que eventualmente tenha autorizado a celebração do acordo; documentos que comprovem a ciência da autora sobre a existência do acordo e de eventuais débitos; e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelos réus, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Da mesma forma, rejeito o requerimento de conexão tendo em vista que nos processos informados, os autores são distintos da presente ação, não configurando o requisito da tríplice identidade para configuração da prejudicialidade.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a existência e a ilegalidade no acordo realizado entre o condomínio e a RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A que majorou o valor das parcelas até então pagas pelo condômino.
Indefiro a prova pericial contábil pois não demonstrada a sua necessidade nos autos pois a matéria de fato a ser comprovada não trata de erro de cálculo, mas, tão somente, da existência e ilegalidade de acordo financeiro entre as rés.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro a expedição e ofício às rés pois estas alegam a inexistência do acordo afirmada pela autora, sendo, portanto, prova negativa para as partes.
Nessa perspectiva, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito que alega, trazendo aos autos a respectiva cobrança do contrato alegado, no prazo de 15 dias.
Deve a parte autora, também, esclarecer o fato de as contas de água apresentadas estarem em nome de pessoa diversa, no prazo de 15 dias.
Em razão da ausência de documentação essencial para comprovar o alegado, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SIMONE CARDOSO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0806083-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARDOSO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamante: CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA, DAVI SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI SANTOS DA SILVA, DANIEL SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL SANTOS DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE Advogado(s) do reclamado: RICARDO DA COSTA ALVES, RAUL VENENO DE MATTOS CERTIDÃO Certifico que as contestações opostas são tempestivas, com representação processual regular.
Certifico, ainda, que o autor apresentou réplica espontaneamente.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Outras Decisões
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11/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE CARDOSO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *21.***.*54-12 (AUTOR).
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23/05/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SIMONE CARDOSO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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