TJRJ - 0804334-40.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804334-40.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora que recebe pensão por invalidez pelo INSS no valor de R$ 1.704,09 (mil setecentos e quatro reais e nove centavos) e que, em 26/07/2021, recebeu uma ligação da Real Consultoria, atendida pela consultora Amanda, sendo informada acerca da existência de um cartão consignado da Caixa, bem como de empréstimo realizado em janeiro/2020, no valor de R$ 80,81 (oitenta reais e oitenta e um centavos), e que ao consultar o aplicativo MEU INSS, constatou o desconto de R$ 80,81 na data mencionada.
Alega que, em 19/11/2021, foi realizada mais uma troca de consultor, agora o Sr.
Davi, e este informou a Autora que tinha sido realizado mais um empréstimo no valor de R$ 22.579,32, em 84 parcelas de R$ 590,00, sendo a primeira parcela descontada da pensão da Autora em janeiro/2022.
Disse que entrou em contato com a Caixa Econômica Federal (protocolo nº 20211100005123481), tendo sido informada que o primeiro empréstimo não possui vínculo nenhum com o Banco e não sabe informar qual financeira efetuou o primeiro empréstimo, e que entrou em contato com o INSS, o qual a orientou a realizar uma reclamação no Procon contra o Banco Pan – protocolo nº 20211100005423571 e que após a reclamação realizada, uma representante do Banco Pan, entrou em contato com a Autora, a qual informou que foi aberta conta em nome da Autora no NUBANK, tendo sido realizada transação via pix para a empresa ADVANCED CONSULTORIA, CNPJ 40799154/0001-00, na conta 7712- 410-3, agência 1 do Banco C6BANK.
Esclarece, ainda, que foi aberto protocolo junto ao Banco Pan nº 2021111326770, não tendo sido constatada irregularidade e que não iria cancelar os descontos no benefício junto ao INSS da Autora, não tendo apresentado documento que constasse a autorização para a realização de empréstimo em seu nome.
Aduz não ter ciência do referido cartão, tão pouco do empréstimo realizado.
Requer a concessão de tutela de urgência para proibir o Banco Réu de efetuar quaisquer descontos na folha de pagamento da pensão da Autora, enquanto durar este processo, sob pena de multa diária; para determinar que seja enviado ofício ao INSS para que não haja nenhum desconto na pensão da Autora, nº do Benefício 1323905400, enquanto durar este processo; para determinar que o Réu apresente, no prazo legal de 5 dias, os contratos de empréstimos efetuados no nome da Autora.
Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência do débito quanto ao empréstimo no benefício previdenciário da Autora (nº do Benefício 1323905400) e que o réu seja condenado a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Declarada incompetência pela 6ª Vara Cível id. 14928911.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 36897798.
Designada audiência, id. 36897798.
Deferida a tutela de urgência em id. 36897798 para suspender os descontos e as cobranças relativas ao processo, até revogação ou julgamento final do processo, não podendo o réu incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$150,00.
Determinou expedição de ofício ao INSS para suspensão do desconto feito pelo Banco Pan.
Contestação, id. 41493568.
Defende a parte ré que foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora e que no caso de se considerar que houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado em nome do Autor, a situação se enquadraria na hipótese de engano justificável, uma vez que o Banco Pan tomou todas as cautelas quando da contratação, tendo inclusive depositado o valor contratado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, id. 41648741.
Expedido ofício ao INSS, id. 42240006.
Audiência redesignada, id. 44900211.
Manifestação da parte autora prestando esclarecimentos, id. 51650506.
Juntada de documentos pela parte autora, id. 51948061.
Ata de audiência, id. 51897445.
A parte autora informa que não possui novas provas a produzir, id. 61582662.
A parte autora informa que não possui interesse na inclusão da Nubank no polo passivo da demanda, id. 92864030.
Decisão de saneamento do feito, id. 120404699.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Fixado como ponto controvertido a contratação do empréstimo objeto da presente, bem como ser a parte autora beneficiária ou não da quantia depositada.
Deferida produção de prova documental superveniente, sendo fixado prazo de 10 dias para a juntada, bem como deferida vista à parte contrária, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar o extrato de movimentação bancária referente ao mês de agosto de 2021, na conta corrente aberta junto à Nu Pagamentos S/A.
Determinada a expedição de ofício à Nu pagamentos, solicitando informações acerca de eventual transferência do valor de R$ 22.661,78, para conta de terceiros, no mês de agosto de 2021.
Esclarecimentos prestados pela parte autora, id. 121821641.
Expedido ofício à Nubank, id. 165110895.
Juntada resposta ao ofício expedido, id. 166032348.
Manifestação da parte autora prestando esclarecimentos, id. 169945543. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecer pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 94 deste Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmado entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Com efeito, o ofício de id. 166032348 comprovou a alegação da autora de que o valor do empréstimo foi depositado em conta de terceiros.
No mais, a jurisprudência do TJRJ já se manifestou afastando a validade de contrato firmado por pessoa idosa de forma digital, considerando a vedação imposta pela Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROVA DE SUA LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MAJORAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Conforme a narrativa da inicial, o autor foi surpreendido com o depósito de quantia em sua conta corrente, relativa a um contrato de empréstimo que alega desconhecer por completo, o qual teria sido celebrado com o banco réu. 4.
A causa de pedir, destarte, refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Em sede de contestação, arguiu a instituição financeira que o reclamante firmou contrato digital de empréstimo, com assinatura digital e fornecimento de dados pessoais, selfie e geolocalização, no valor de R$ 2.217,26, que foi transferido para a conta bancária de titularidade do demandante. 6.
Todavia, constata-se que o réu apresentou o contrato do ID 70924717, do qual não consta qualquer assinatura do autor, o que não garante força probatória suficiente para confirmar a sua validade, em razão de sua produção unilateral e genérica. 7.
Era indispensável a juntada de documentos aptos a provar de forma contundente a regularidade da avença para que se pudesse provar a existência do negócio jurídico entre as partes e a legalidade dos descontos nos proventos do autor.
E isso porque para a constituição de validade de um contrato é necessária a anuência e manifestação da vontade do contratante, o que não se verificou no caso. 8.
Além do mais, há de se considerar que a contratação se deu por meio digital, através de "selfie" do aposentado, prática que é vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. 9.
Pontue-se que a selfie constante do suposto contrato não equivale a uma assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa. 10.
E, ainda que a geolocalização informada no contrato aponte local próximo da residência do autor, tal fato, por si só, não exclui a possibilidade de fraude, ou mesmo de alteração da localização por prepostos do próprio banco, já que se trata de documento unilateral. 11.
Impende destacar, por oportuno, que não há nos documentos qualquer informação acerca do IP - Internet Protocol (protocolo de rede) do dispositivo supostamente usado para a celebração do contrato, o que poderia ter sido identificado por meio de prova pericial.
Contudo, a instituição financeira não demonstrou interesse em sua realização. 12.
Desta forma, não foi o banco diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados ao autor, na forma determinada no art. 6º da aludida norma. 13.
Em arremate, cabe dizer que a boa-fé do consumidor restou plenamente demonstrada com o depósito integral em Juízo da quantia disponibilizada pelo banco, consoante guia do ID 48894747. 14.
Ademais, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula n.º 94, desta Corte de Justiça fluminense, e n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 15.
Nessa linha, não restando comprovado que o consumidor contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado na inicial e a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos ao promovente.
Precedente do TJRJ. 16.
Noutra toada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 17.
Referido entendimento foi modulado para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021.
Assim, como a malfadada contratação teve lugar em 2022, ou seja, depois da publicação da tese jurídica firmada pela Corte Nacional, aplica-se a restituição em dobro. 18.
Noutro norte, evidente que o dano moral alegado pelo recorrente está configurado, uma vez que, em razão dos descontos promovidos pelo réu em sua remuneração, decorrentes dos malsinados contratos de empréstimo, teve seus recursos financeiros esvaziados, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família. 19.
Em tais casos, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Doutrina. 20.
São evidentes, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo pleiteante, não somente em razão da falta de segurança do sistema da instituição financeira apelada, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e a jurisprudência desta Corte de Justiça, majora-se o quantum debeatur para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois se mostra mais adequado para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, sem propiciar enriquecimento sem causa, tampouco olvidar-se da técnica do desestímulo.
Precedentes do TJRJ. 21.
Neste ponto, faz-se necessária discreta digressão para tratar dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação, que serão objeto de alteração de ofício, tendo sido ouvidas as partes, na forma da Súmula n.º 161 desta Corte de Justiça. 22.
Nessa toada, os consectários legais incidentes sobre as condenações por dano moral e material serão apurados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a Súmula n.º 54 do STJ, observada a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil. (STJ - Resp n.º 1.795.982/SP). 23.
Nesse panorama, os juros sobre a compensação por dano moral correrão desde a data da contratação fraudulenta, isto é, 06/10/2022, conforme ID 70924717, por ser o ato que gerou o abalo indenizável.
Já os juros incidentes sobre a devolução dos valores subtraídos dos proventos do demandante serão apurados a partir da data de cada desconto, por força da Súmula n.º 331 do TJRJ. 24.
Por fim, tratando-se de recurso interposto em face de sentença prolatada já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira reclama a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, da vigente Lei de Ritos. 25.
Apelo da ré não provido.
Recurso do autor provido parcialmente. (0801172-68.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do empréstimo objeto do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja visto todo o transtorno causado à autora ao ter descontados valores indevidamente de seu benefício previdenciário.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, declarar a inexistência do contrato em nome da autora e do débito dele decorrente, condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados dos proventos da autora, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0804334-40.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: DIANE GRACIELE GASPAR SOARES, JOEDILSON DA SILVA ALVES DE ARAUJO, GABRIEL CORREIA MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
CERTIDÃO Certifico que o réu se manifestou sobre a resposta do ofício em id.166032348.
ATO ORDINATÓRIO À parte autora sobre a resposta do ofício em (id:166032348).
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:08
Juntada de carta
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09/01/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 20:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 17:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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31/03/2023 20:15
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/03/2023 17:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
08/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 13:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
21/11/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 18:30
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DIANE GRACIELE GASPAR SOARES em 12/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
22/03/2022 00:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:00
Declarada incompetência
-
16/03/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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