TJRJ - 0809106-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIANE NOVO RIBEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, qualificados nos autos, objetivando seja a ré condenada a cumprir forçadamente a oferta veiculada durante a semana do consumidor; seja também condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência, em patamar não inferior a R$ 3.000,00, a fim de que surta seus efeitos punitivo e pedagógico.
Narra a inicial que a autora assinou o clube Smiles em 08/01/2024, unicamente visando usufruir dos benefícios atinentes a parceria com a Uber.
Assim, ao comprar créditos da Uber por meio do site ou aplicativo da Smiles, o assinante do clube ganharia 3 milhas a cada R$ 1,00 gasto com a Uber.
Contudo, desde 01/02/2024, a presente autora tenta realizar, sem sucesso.
A autora efetuou reclamação e solicitou o cancelamento de sua assinatura.
Em resposta, a ré afirmou que os sistemas de conexão com a Uber estão sendo atualizados, e por isso alguns pedidos estão sendo cancelados.
Todavia, durante o período de 13/03/2024 a 15/03/2024, doravante designado “Semana do Consumidor”, a ré veiculou a seguinte oferta em seu site oficial, prometendo ainda mais milhas pela compra de créditos no Uber.
A inicial foi instruída com os documentos de index 107949322 e seguintes.
Deferida gratuidade de justiça no index 108110117.
Contestação no index 116071890.
Alega que em determinado período de tentativa de compra do serviço de UBER pela Autora, de fato houve uma inconsistência no sistema operacional de conexão com a Uber.
Alega que tão logo verificado a existência de tal problema, cuidou a empresa Ré de tentar saná-lo o mais breve possível.
Sustenta que não houve prejuízo aos participantes, sendo fato isolado e derivado de problemas operacionais.
A autora não se manifestou em réplica e em provas.
A ré informou no index 145171771 que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
No caso dos autos, pretende a parte autora na presente demanda que a ré seja compelida a cumprir forçadamente a oferta veiculada durante a semana do consumidor; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Na inicial, a autora alega que assinou o clube Smiles em 08/01/2024, unicamente visando usufruir dos benefícios atinentes a parceria com a Uber.
Esta parceria oferece a possibilidade de resgate, com milhas Smiles, bem como o acúmulo de milhas Smiles, por meio da compra em real.
Alega que desde 01/02/2024, a presente autora tenta realizar, sem sucesso, compras de crédito Uber que, após serem aprovadas, são canceladas.
Acrescenta a autora que, apesar da instabilidade do sistema de compra de créditos com a Uber, na “Semana do Consumidor” a ré veiculou oferta em seu site oficial, prometendo ainda mais milhas pela compra de créditos no Uber.
Para fins de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o Regulamento do Clube Smiles, print de compras; postagens de rede social.
A ré, por sua vez, argumentou que de fato houve uma inconsistência no sistema operacional de conexão com a Uber, mas alega que não houve prejuízo aos participantes.
Nesse cenário, verifica-se que houve falha na prestação de serviços da ré.
Uma vez que coloca a disposição do cliente a parceria com a Uber relativa a possibilidade de resgate ou acúmulo de milhas, deve o serviço ser prestado de forma eficiente, o que não ocorreu, diante da inconsistência do sistema.
Assim, a indisponibilidade do serviço restou admitida pela ré.
Restou também demonstrada pelas mensagens com a Smiles indicando que estariam atualizando os sistemas de conexão com a Uber e em razão disso os pedidos estão sendo cancelados.
Evidenciada a falha na prestação de serviços, deve ser reconhecido o dever de indenizar.
O dano moral restou configurado, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, vendo-se o consumidor privado de usufruir da parceria da ré com a uber.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de cumprimento da oferta da semana do consumidor, verifica-se que a ré veiculou a promoção, mencionada pela autora.
Diante do alegado descumprimento da oferta, a conduta da ré caracterizou infração ao princípio da vinculação à oferta, prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando-se, destarte, a falha na prestação de serviços.
Artigo 30 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 - Art. 30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Salienta-se, ainda, que o descumprimento da oferta pelo fornecedor de produtos gera para o consumidor a faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada e perdas e danos, consoante expressa disposição do art. 35 da Lei 8.078/90.
Assim, a parte Ré deve cumprir com a oferta da semana do consumidor, referente a regra para juntar milhas, pelo prazo de duração de três dias.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC: 1) condenar a ré cumprir a oferta veiculada durante a semana do consumidor, disponibilizando à parte autora a possibilidade usufruir da referida promoção, nas condições ofertadas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIANE NOVO RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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