TJRJ - 0802912-61.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 15:55
Baixa Definitiva
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17/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802912-61.2024.8.19.0075 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERAFIM TADEU MIGUEL COELHO RÉU: ANA CAROLINA ANGELICO DE MOURA, DANIEL MARTINS DE MOURA HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora INDEX 190723281 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MAGÉ, 14 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802912-61.2024.8.19.0075 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERAFIM TADEU MIGUEL COELHO RÉU: ANA CAROLINA ANGELICO DE MOURA, DANIEL MARTINS DE MOURA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, proposta por SERAFIM TADEU MIGUEL COELHO em face de ANA CAROLINA ANGELICO DE MOURA E DANIEL MARTINS DE MOURA. 1- A parte autora requereu o caução em forma de crédito.
No caso concreto, verifica-se, na planilha apresentada no ID 103138039, que o débito é superior a 3 meses.
Nesse sentido colaciona -se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.1.
Para que seja possível o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91: (i) inadimplemento do aluguel e acessórios; (ii) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; e (iii) existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.2.
Ausência de pagamento dos alugueres e acessórios que se verifica.3.
O contrato não possui garantia.4.
A caução, muito embora não prestada, é desnecessária na espécie, porquanto o valor da suposta dívida correspondente a, no mínimo, catorze meses de aluguel, superando o valor de caução disposto na lei, pelo que é possível a substituição garantia pelo próprio crédito locatício perseguido.5.
Medida que objetiva minimizar o ônus do locador que, sem a possibilidade de caucionar, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os aluguéis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia.6.
Presença dos requisitos para concessão da liminar de despejo7.
Incensurável a decisão recorrida.8.
Aplicação da Súmula 59 desta E.
Corte9.
Desprovimento do recurso.
Artigo 932, inciso IV, letra "a", do Código de Processo Civil (0082418-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)).
Ante o exposto, DEFIRO o requerido o caução, nos termos apresentados no ID 116503284. 2-Cumpra-se o item " 2" e seguintes da decisão de ID 180293855.
Intimem-se.
MAGÉ, 5 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
05/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:54
Outras Decisões
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29/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0802912-61.2024.8.19.0075 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERAFIM TADEU MIGUEL COELHO RÉU: ANA CAROLINA ANGELICO DE MOURA, DANIEL MARTINS DE MOURA À parte autora para que junte aos autos da presente lide notificação aos devedores informando os débitos, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:44
Outras Decisões
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20/01/2025 01:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LARISSA CORDEIRO DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:30
Outras Decisões
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22/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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