TJRJ - 0801823-13.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de STORI & CARVALHO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ELEN CARVALHO DA SILVA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL NUNES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LAIRDE ANDRIAN DE MELO LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801823-13.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN CARVALHO DA SILVA FERREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, STORI & CARVALHO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, KSW BIKES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DAS PRELIMINARES Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a autora pretende obrigação de fazer e indenização por danos morais, ao argumento de que efetuou a compra de uma BICICLETA 29 KSW SHIMANO ALTUS 27V HIDRÁULICO TRAVA K7 11/40 PRETO/VERDE no "marketplace" da primeira ré.
O produto teria sido comercializado pela segunda ré e fabricado pela terceira ré.
Contudo, após a montagem a bicicleta teria apresentado defeitos na passagem de marcha.
Alega que entrou em contato com a segunda e terceira rés, mas não obteve êxito em resolver a questão.
Contestação apresentada pela ré MAGAZINE LUIZA no Id. 65413603.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tal argumento não deve ser acolhido.
A gratuidade de justiça foi deferida na decisão do Id. 89454226.
Para tanto, foram analisados comprovantes de inexistência de declarações de Imposto de Renda e contracheques, conforme documentos colacionados nos Ids. 62231753 e 62006111.
Sendo assim, ficou demonstrada a hipossuficiência da autora, razão pela qual não deve ser acolhida a impugnação à Gratuidade de Justiça.
Ainda em sede preliminar, a ré Magazine alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria da empresa que realizou a venda, na medida em que apenas fez a exposição do produto através da sistemática do "Marketplace".
Não assiste razão à ré.
Vejamos.
Recentemente o STJ distinguiu, no Recurso Especial n. 1.836.349-SP, duas situações em relação às plataformas de Marketplace: atuação facilitadora e atuação intermediadora.
Facilitadora seria aquela adstrita à natureza de anúncios, na medida em que oferecem ferramentas de pesquisa e filtragem, de modo que apenas facilitam a exposição de produtos e serviços.
A princípio, não se responsabiliza pelas obrigações contraídas entre as partes e são remuneradas mediante anúncios publicitários e do valor econômico dos dados pessoais coletados.
Por sua vez, a plataforma intermediadora assume um papel mais ativo, mediante o estabelecimento de uma conexão direta entre consumidores e fornecedores, influenciando o processo de contratação.
São remuneradas mediante a cobrança de comissões ou taxas sobre as transações realizadas.
No caso concreto, não se observou a ocorrência de mera plataformas facilitadora de anúncios, mas sim de uma intermediadora capaz comercializar bens de terceiros, de modo que sua atuação explora o prestígio e confiança da própria marca no mercado de consumidores, como forma de atrair clientela, razão pela qual deve-se afastar o argumento de ilegitimidade de parte.
Contestação apresentada pela ré KSW BIKES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no Id. 105613343.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas fornece quadros de bicicleta para a segunda ré.
Alega, ainda, que não fabricou as demais peças, não montou a bicicleta, nem vendeu ao autor.
Sustenta que o produto teria sido fornecido e montado pela segunda ré.
No mérito, alegou inexistência de nexo de causalidade entre o dano que o autor alega ter sofrido e o produto por ela fabricado (quadros).
Ainda em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve demonstração de pretensão resistida.
Afasto, por ora, a primeira preliminar arguida pela ré KSW.
A questão será reavaliada após a conclusão da fase de instrução, por ocasião da sentença.
Nesse sentido, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade de parte, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, de modo que após No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, também a afasto, na medida em que é pacífica a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, no sentido de que é desnecessária prévia consulta administrativa como condição para a configuração da pretensão perante o Judiciário.
Contestação apresentada pelo réu Stori & Carvalho Comercio de Bicicletas Ltda no Id. 107303381.Não foram apresentadas preliminares.
No mérito ausência de responsabilidade.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A existência de vício redibitório em relação à BICICLETA 29 KSW SHIMANO ALTUS 27V HIDRÁULICO TRAVA K7 11/40 PRETO/VERDE. b) A configuração de responsabilidade civil das rés em relação ao suposto vício relatado. c) A ocorrência de danos na bicicleta em razão de montagem incorreta ou de utilização inadequada. d) A configuração de legitimidade da terceira ré em figurar no polo passivo da presente demanda 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, na petição do Id. 133404841.
Nomeio o perito Dr.
GABRIEL NUNES SANTOS, e-mail:[email protected] perito em engenharia mecânica, CREA-RJ 2014-108352, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Na mesma ocasião, deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§ 3º do CPC, ou pelas rés na hipótese de acordo celebrado entre as partes.
Fixo de plano os honorários periciais em R$ 5600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em analogia ao enunciado da súmula 360 do TJ-RJ,que trata a respeito de perícias na área de engenharia.
Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b)Aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia.
Quando do agendamento, o perito deverá comunicar ao Cartório através dos seguintes contatos: [email protected]/ 21 2670-9511.
Ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. d) Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em igual prazo. e) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 17 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LAIRDE ANDRIAN DE MELO LIMA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:10
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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05/03/2024 19:10
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2024 19:09
Juntada de ata da audiência
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22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 17:24
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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23/11/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de compromisso
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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