TJRJ - 0803017-48.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAES ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803017-48.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO LIBERATO DA SILVA RÉU: LEONARDO DE MORAES ALMEIDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por RENATO LIBERATO DA SILVA em face de LEONARDO DE MORAES ALMEIDA, ITAU UNIBANCO S.A e BANCO PAN S.A, na qual requereu a tutela de urgência com vias a determinar que sejam suspensos os descontos em seu benefício em razão dos contratos de empréstimo consignado nº 649944826 e 645743671 (ITAU UNIBANCO S.A.) e do contrato de cartão consignado nº 772650221-9 (Banco Pan S.A.), o qual alega que não teve a intenção de firmar.
Para tanto, alegou que em virtude de dúvidas que teve sobre um contrato de empréstimo consignado que havia feito no estabelecimento do correspondente bancário onde o primeiro réu trabalhava (LEONARDO), se dirigiu, em meados de abril de 2023, até o local para saná-las, quando por este lhe foi oferecida uma renegociação do contrato com a liberação de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirmou que o réu Leonardo pediu para que o autor tirasse diversas selfies em seu celular para reconhecimento facial sob o pretexto de que isso era necessário para que conseguisse o novo empréstimo.
Contou que no dia 17/04/2023 foi feito um depósito de R$20.000,00 (vinte mil reais) em sua conta bancária, e verificou que se tratava de um empréstimo consignado que não solicitou, o qual deveria ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).
Informou tal fato ao réu Leonardo que solicitou que o autor depositasse na conta dele todo o valor recebido para que conseguisse cancelar o contrato, o que a parte autora prontamente o fez.
Disse que no dia 20/04/2023 notou novo depósito no mesmo valor em sua conta e verificou que se tratava de outro contrato de empréstimo consignado não solicitado, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 512,60 (quinhentos e doze reais e sessenta centavos), prontamente informado ao primeiro réu, que lhe deu a mesma orientação anterior, motivo pelo qual fez dois pix`s em favor do réu LEONARDO para que esse cancelasse o contrato.
Por fim, recebeu um boleto de um cartão consignado no valor de R$ 2.891,45 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), e novamente informou ao réu Leonardo, o qual disse ser um erro do banco e solicitou que a parte autora depositasse na conta dele o valor para que cancelasse o contrato.
Ocorreu que o réu Leonardo se apossou dos valores depositados e não cancelou os referidos contratos, motivo pelo qual o autor vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contratos que não requereu.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial no id. 112030145.
Foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à petição inicial e determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência na decisão de id. 112299939.
O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação no id. 116733775 e defendeu a regularidade dos contratos e dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
O réu BANCO PAN S.A se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência no id. 117200100 defendeu a regularidade da contratação sob a alegação de que o autor aderiu ao contrato de livre e espontânea vontade.
Foi certificado que o réu LEONARDO não se manifestou, no id. 181020737.
Decido.
Acerca da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
A parte autora demonstrou que houve a contratação dos empréstimos e cartões consignados questionados, bem como que o autor repassou para o primeiro réu os valores recebidos em virtude dos contratos, como se verifica nos ids. 111086585, 111086586, 111086587, 111086587, 111086588, 111086591 e 111086592.
Pelos contratos de empréstimo consignado juntados aos autos pelo réu ITAU UNIBANCO S.A. nos ids. 116737108 e 116737110 e documento de id 116946735 se verifica a Geolocalização das contratações eletrônicas com as seguintes coordenadas: lat: -22.54544, lon: -44.17045, as quais, em pesquisa no google mapas, correspondem à localização do estabelecimento do correspondente bancário, onde o primeiro réu Leonardo atendeu a parte autora.
Assim, reputo presente a verossimilhança das alegações no que tange aos contratos de empréstimo consignados.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, uma vez que a manutenção dos descontos e a restrição ao crédito podem inviabilizar os negócios efetuados pela empresa, inclusive a levando a ruína.
Noutro giro, em que pese a comprovação da contratação e do depósito do valor sacado no cartão consignado na conta do réu Leonardo, verifico pelo teor das conversas entre a parte autora e este (Ids. 111086579 a 111086584), que a parte autora era conhecedora da contratação e aderiu ao cartão de livre espontânea vontade, tendo inclusive utilizado os referidos cartões consignados para arcar com outros gastos (117202454).
Nesse passo, não está presente a verossimilhança das alegações autorais, bem como, não há como individualizar o valor dos descontos do referido cartão consignado, dependendo a questão de dilação probatória.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o(s) réu(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos oriundos do(s) contrato(s) nº 649944826 e 645743671 no benefício previdenciário da parte autora nº 622.356.518-0, os quais estão sendo questionados nos autos, até ulterior decisão.
Oficie-se nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Intimem-se.
Considerando que o réu LEONARDO DE MORAES ALMEIDA deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, consoante certificado no id. 181020737, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 c/c 345, I, do CPC.
Nesse passo, conforme se depreende da certidão do OJA de id. 171054762, o réu LEONARDO DE MORAES ALMEIDA encontra-se preso, assim, ante a revelia decretada, nomeio o Defensor Público como Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC.
Dê-se vista ao Defensor Público.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO LIBERATO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Autos n.º 0803017-48.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO LIBERATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO, IGOR VASCONCELOS DE MORAES RÉU: LEONARDO DE MORAES ALMEIDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANA NISHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANA NISHINO ATO ORDINATÓRIO Ao autor em réplica e sobre certidão index 181020737.
BARRA MANSA, 26 de março de 2025.
MARILOURDES NEVES COTIA MENEZES Servidor Geral 25265 Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 - (24) 33253729 -
26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO LIBERATO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO LIBERATO DA SILVA - CPF: *94.***.*76-72 (AUTOR).
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11/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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