TJRJ - 0928767-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0928767-15.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA BARRETO DE SOUZA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA BARRETO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA objetivando a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, além da dispensa da devolução de valores pagos a maior realizado pela Administração no período de 15/02/2023 a 30/11/2023.
Segundo narra em sua petição inicial, a autora foi aposentada com proventos proporcionais por invalidez permanente em 18/01/2023 por sofrer de transtorno psiquiátrico grave (CID 10, F33 - transtorno depressivo recorrente e CID 10, F60.4 - transtorno de personalidade histriônica) quando a aposentadoria deveria ter sido concedida de forma integral.
Decisão de id. 89389114 deferindo a gratuidade de justiça.
Em sua contestação (id. 125966006) os réus suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Rioprevidência.
No mérito, sustentam que a aposentadoria com proventos proporcionais foi acertada, tendo em vista que, para gozar de proventos integrais, o servidor teria de estar incapacitado permanentemente para o trabalho por consequência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho, nos exatos termos dos (sec)(sec)5º, 10 e 11, do art. 7º da LC 195/2021.
Ademais, alegam que não há como acolher o pleito de afastamento da cobrança dos valores pagos a maior pela Administração uma vez que a autora teria agido de má-fé ao reconhecer que, desde o princípio, notara o valor incorretamente pago.
Réplica em fls. 216/219.
Manifestação pela não intervenção do Ministério Público fls.223. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que produzidas as provas necessárias ao deslinde da questão.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus porquanto a literalidade dos arts. 1º e 3º da lei estadual nº 5.260/08 concede ao Rioprevidência a função de gerir as aposentadorias dos servidores inativos do estado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS E DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
APELO DA AUTORA VISANDO O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O RIOPREVIDÊNCIA.
APELO DA AUTARQUIA RÉ COM O ESCOPO DE AFASTAR SUA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A DEMANDA BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
PREFACIAL.
QUESTÕES CONVERGENTES JULGADAS EM CONJUNTO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
CABE À AUTARQUIA DEMANDADA A GESTÃO DOS RECURSOS DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL, A ELA COMPETINDO O GERENCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONSOANTE OS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI 5.260/08.
POR OUTRO LADO COMPETE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO RIOPREVIDÊNCIA, COM RELAÇÃO AOS MEMBROS E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, ATIVOS E INATIVOS, BEM COMO SEUS BENEFICIÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1º, (sec) 3º DA LEI Nº 3.189/99.
PROVA CARREADA AOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE A INCAPACIDADE DA SERVIDORA TEM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0010523-34.2017.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 11/02/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Cinge-se a controvérsia na possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais.
A autora, na qualidade de servidora inativa dos quadros do réu, ingressou com a presente demanda sob o argumento de ter sido aposentada por invalidez total e permanente no ano de 2023, mas com proventos proporcionais.
O art. 40 da Constituição da República, com redação dada pela emenda constitucional nº 103/2019, estabelece que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (sec) 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,na forma de lei do respectivo ente federativo; Assim, exige-se a análise apropriada da norma estadual específica para a aferição do valor devido à autor a título de aposentadoria.
Nesse sentido, dispõe a lei complementar estadual nº 195/2021: Art. 2º O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ - será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; (...) (sec) 5º No caso deaposentadoria por incapacidadepermanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar,quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no (sec) 1º; (...) (sec) 10 Para efeitos dessa Lei Complementar, entende-se por: I -acidente de trabalhoé aquele que, cumulativamente: a) tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo; b) provoque lesão corporal ou perturbação funcional; e c) cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
II -doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho; III -doença do trabalho:aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
Da análise da prova técnica juntada aos autos, produzida, vale dizer, pela Diretora da Divisão de Processamento de Benefícios Previdenciários do Poder Judiciário estadual, resta evidenciado que a autora foi acometida por incapacidade permanentemente que lhe obsta o exercício de qualquer atividade laborativa (id. 79229553): "A servidora Ana Cristina Barreto de Souza, matrícula 01/26046 foi submetida à perícia médica em 18/01/2023, por Junta Médica deste Departamento, com a colaboração dos peritos psiquiatras do SEJUD - Serviço de Perícias Judiciais, queconcluiu pela necessidade de sua aposentadoria por incapacidade permanente, recomendando aposentadoria nos termos do Artigo 40, parágrafo 1º, Inciso I, da CRFB/88, combinado com o artigo 2º, inciso I da Lei Complementar 195/2021."
Por outro lado, compulsando detalhadamente os documentos acostados, não é possível identificar provas, ou sequer indícios consistentes da origem das mazelas suportadas pela autora, de modo que se torna inviável a aferição, a partir das informações oferecidas, de que a causa da incapacidade ensejadora da aposentadoria da servidora se deu em razão do seu exercício laboral.
Conforme colecionado alhures, o art. 2º, (sec)(sec)5º e 10º da lei complementar estadual nº 195/2021, prevê que haverá integralidade dos proventos quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Logo, tem-se que é requisito indispensável para a majoração da aposentadoria pretendida a correlação entre as atividades desempenhadas pelo servidor e a incapacidade que lhe acometeu - o que é não ocorre na hipótese dos autos.
Inclusive, na própria petição inicial a autora faz destaque à passagem do laudo pericial em que o perito destaca que o transtorno psicológico que ensejou no afastamento da servidora não possui natureza ocupacional: "A pericianda apresenta histórico de afastamento por diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID10 - F33), com sintomas refratários ao tratamento medicamentoso.
A periciana após anos de estratégicas terapêuticas diferentes, permanece com sintomas que inviabilizam o seu desempenho adequado e retorno ao ambiente de trabalho.
Encontra-se em tratamento para transtorno mental crônico, que a incapacita para as suas atividades laborativas.O referido transtorno não é doença ocupacional, e no momento, é insuscetível de readaptação funcional.
Recomenda-se a sua aposentadoria por incapacidade permanente".
Agora, quanto ao pedido de afastamento do dever de restituição dos valores pagos a maior, constata-se, inclusive pela confirmação da própria servidora, que efetivamente houve erro no cálculo de sua aposentadoria.
Tal equívoco, ainda que causado pela Administração Pública, acabou por gerar acréscimo indevido ao patrimônio da autora.
No tocante a tal questão, através do rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, quando da análise do Tema 1.009 (Resp nºs 1769306/AL e 1769209/AL), que: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo),não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,estão sujeitos à devolução,ressalvadasas hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" Nota-se que o precedente qualificado exige que a boa-fé do servidor seja aferida a partir do potencial conhecimento do pagamento indevido realizado pela Administração.
Na presente hipótese, a própria autora reconhece que identificou o valor a maior pago pelo Estado, o que afasta de pronto a possibilidade de retenção dos valores por ela recebidos.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça de index 37002801.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0928767-15.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA BARRETO DE SOUZA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
26/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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