TJRJ - 0828955-30.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:02
Baixa Definitiva
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15/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:55
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CIRILO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828955-30.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DA SILVA CIRILO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 00:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:51
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 00:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 00:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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17/02/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/02/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/12/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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