TJRJ - 0834373-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/05/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1 - Certifique o cartório quanto à existência de outras ações envolvendo as mesmas partes do presente feito.
Após, volte 2 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que emitido em nome de terceiro.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado.Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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