TJRJ - 0830822-02.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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31/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0830822-02.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA GOMES MATHEUS CURADOR: IRIS MATHEUS DE SANTANA BELIENE RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Exordial de IE 34870949, por meio da qual alega a parte autora, em síntese, que se encontra internada na sala amarela da unidade de Pronto Atendimento da UPA do Hospital Municipal Moacyr do Carmo, tendo sido admitida no dia 17/10/2022, com relato de precordialgia, referindo história de infarto agudo do miocárdio prévio com revascularização miocárdica (IAM).
Informa que diante da gravidade de seu quadro clínico, necessita, com urgência, de INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI) COM SUPORTE PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO.
Informa que apesar do nosocômio em questão não possuir suporte e equipamentos para a realização do procedimento, os Réus até o momento não providenciaram a sua transferência para hospital capacitado para tanto.
Requer a tutela de urgência, determinando-se aos Réus que promovam sua transferência, em transporte adequado ao seu quadro clínico, para uma Unidade de Terapia Intensiva com suporte para realização de cateterismo cardíaco, da rede pública municipal ou estadual de saúde, bem como forneçam todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento completo de sua saúde.
Ressalta que em caso de inexistência de vagas ou de fator que inviabilize a remoção para a rede pública, seja transferida para qualquer hospital particular, às custas dos Réus, sob pena de imposição de multa cominatória.
Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência do pedido, para que sejam os entes demandados condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em IE 42541240, a parte autora informa que recebeu alta hospitalar na data de 15/11/2022 após a realização de procedimento de cateterismo cardíaco no Hospital Moacir Rodrigues do Carmo.
Acrescenta que após exames, restou constatado o seu diagnóstico de doença gástrica, razão pela qual requer a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que a encaminhe e a acompanhe aos respectivos tratamentos necessários para uma melhor qualidade de vida, eis que necessidade de exames para a coluna e osteoporose.
Ademais, requer que os Réus forneçam a medicação de que necessita, ou o valor para custear o tratamento gástrico e cardíaco.
A gratuidade de justiça restou deferida em decisão de IE 75462292.
Regulamente citado, o Réu Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação em IE 109416496, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo para o julgamento do pedido de prisão do secretário de Estado.
No mérito, alega a necessidade de respeito à fila de espera para realização de tratamento médico, esclarecendo que o acolhimento da pretensão da parte autora resultaria em tratamento diferenciado e na criação de privilégio odioso em relação aos cidadãos que se submetem aos critérios técnicos necessários à organização da prestação do serviço de saúde na rede pública.
Defende a ilegalidade do custeio do tratamento objeto da lide em unidade privada de saúde.
Propugna quanto à inexistência de responsabilidade civil da sua parte, ressaltando que a pretensão autoral de ressarcimento por danos morais não merece prosperar, haja vista a falta de suporte fático e jurídico a ensejar a pretendida reparação.
Alerta que a multa cominatória é ilegal, desnecessária, inadequada e desproporcional, o que contraria o interesse público.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, além da improcedência do pedido autoral.
O Réu Município de Duque de Caxias, devidamente citado, apresentou a contestação de IE 142863516, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto superveniente, considerando que a Autora foi transferida para a sala vermelha do Hospital Moacyr Rodrigues do Carmo em 20/10/2022, ou seja, antes mesmo da citação.
No mérito, ressalta que a competência para a concessão do procedimento pleiteado é do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, tendo em vista a alta complexidade do tratamento em questão, competindo à Municipalidade, a regulação, o fornecimento de medicamentos e tratamentos daqueles necessários à saúde básica da população.
Defende a necessidade de respeito à fila de espera para realização do procedimento pleiteado, uma vez que apenas diante de motivo excepcional de urgência é que se admitirá alteração da fila de espera para realização do procedimento cirúrgico requerido e, analisando-se os autos percebe-se a inexistência de prova de tal urgência.
Robora quanto à ilegalidade do tratamento da demandante em unidade privada de saúde, bem como sobre a impossibilidade do custeio particular enquanto existirem vagas na rede pública.
Versa acerca do princípio da reserva do possível, ressaltando que existindo hospitais da rede pública capazes de prestar o atendimento pleiteado, o custeio do tratamento em clínicas particulares pelo ente estatal mostra-se totalmente desarrazoado e atentatório ao princípio constitucional da isonomia.
Alerta que a presente demanda não possui complexidade hábil a justificar a condenação em verba honorária.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar aventada, além da improcedência total do pleito autoral.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação em réplica, conforme certificado em ato ordinatório de IE 160219279. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, acolho a preliminar de perda do objeto suscitada pelo primeiro réu, tão somente no que concerne ao pleito de urgência, uma vez que a Autora foi transferida para a sala vermelha do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, local em que foi realizado o cateterismo cardíaco, com a posterior alta da paciente (IE 42541245).
O tratamento médico foi fornecido à parte autora antes da citação dos Réus, sem que houvesse o deferimento da tutela de urgência, de forma que ocorreu a perda do objeto com relação ao pedido decorrente do laudo médico de IE 34871173.
Ultrapassada a preliminar, adentra-se ao mérito.
O artigo 196 da Constituição Federal, ao tratar da ordem social, consagrou o direito à saúde como autêntico direito fundamental de todos os indivíduos, o qual se caracteriza como direito constitucional de segunda geração, impondo ao Poder Público o dever de agir, fornecendo todos os meios necessários para que tal garantia seja efetiva, meios esses entre os quais assume especial relevância o fornecimento de internação e tratamento, mormente em face de patologias de gravidade acentuada.
Ressalte-se que a Constituição Federal não delimitou a competência administrativa entre os entes políticos no que concerne à promoção da saúde pública, não cabendo ao intérprete ou mesmo ao legislador ordinário restringir onde o legislador constituinte não o fez, daí porque é entendimento assente no sentido de ser solidária, entre os entes da Federação, a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento pleiteado pela demandante.
Destaque-se que a Autora comprovou nos autos, em laudo médico de IE 34871173, a necessidade de internação hospitalar, restando aos entes públicos o dever de fornecê-lo gratuitamente, eis que a demandante não possui condições de arcar com os custos de unidade particular.
Inclusive, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0239051-07.2015.8.19.0001 1º APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2º APELANTE: AILTON SINDORF HAMMES APELADOS: OS MESMOS E O MUNICÍPIO DE MAGÉ RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE UPA PARA C.T.I.), EM CÚMULO COM RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE NEGA O PEDIDO CUMULADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO ESTADO, ESTE LIMITADO À CONDENAÇÃO A PAGAR TAXA JUDICIÁRIA.
AUTOR ATENDIDO E INTERNADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA).
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA C.T.I..
ALTO RISCO DE MORTE ATESTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
PACIENTE MANTIDO NA UPA POR 05 (CINCO) DIAS, NÃO OBSTANTE SEU GRAVE QUADRO DE SAÚDE, CONVIVENDO COM A PERSPECTIVA DE SÚBITA PERDA DA VIDA.
SITUAÇÃO DE FORTE ESTRESSE.
TRANSFERÊNCIA PROCEDIDA SOMENTE APÓS DEFERIMENTO, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO (URGÊNCIA).
RELEVÂNCIA DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA AO CIDADÃO O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E IMPÕE AO ESTADO, EM SENTIDO AMPLO, O DEVER CORRELATO DE PRESERVÁ-LAS EFICAZMENTE.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, (ART. 37, § 6º, DA LEI MAIOR).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DEMORA ABUSIVA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESTAQUE DOS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
COMPENSAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 22.500,00 (VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
ALERTE-SE, AINDA, QUE O TRATAMENTO PLEITEADO É NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, SENDO CERTO QUE A FALTA DE SEU FORNECIMENTO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA..
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
ARTS. 10, I, E 17, IX DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
No que concerne ao pedido de danos morais formulado pela parte autora, compulsando os autos, constata-se a necessidade do ajuizamento da presente ação para satisfação do direito à preservação de sua saúde, levando em consideração que apesar da solicitação médica ter sido realizada em 17/10/2022 (id. 34871173), os Réus apenas realizaram sua transferência e tratamento médico na data de 10/11/2022, conforme documento de id. 42541244.
Em que pese os Réus terem sido citados/intimados acerca da ação apenas após a conclusão do procedimento pleiteado, é evidente que os entes levaram demasiado lapso temporal para fornecer à Autora um tratamento médico com caráter de urgência, uma vez que o laudo descreve como diagnóstico inicial o “infarto agudo do miocárdio”, ou seja, uma condição clínica notoriamente grave, que enseja uma intervenção rápida e urgente.
Desta forma, restou caracterizada a excessiva demora injustificada dos entes públicos em promover um tratamento adequado quadro clínico da demandante, assim, forçoso reconhecer que, no presente caso, foi demonstrada a ocorrência de um dano moral indenizável.
Por derradeiro, insta salientar que não há nada a prover com relação aos pedidos formulados na manifestação autoral de id. 42541240, uma vez que sequer foram recebidos como emenda à inicial.
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os Réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigido e com juros legais a partir da presente data.
Julgo extinto sem resolução de méritoo pedido referente à tutela de urgência objeto da lide, consistente no pleito de transferência e realização de procedimento médico em comento, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto.
Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, ante a isenção legal.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
26/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IRIS MATHEUS DE SANTANA BELIENE em 06/02/2025 23:59.
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04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de IRIS MATHEUS DE SANTANA BELIENE em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA GOMES MATHEUS - CPF: *52.***.*07-53 (AUTOR).
-
28/02/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA GOMES MATHEUS - CPF: *52.***.*07-53 (AUTOR).
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17/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de IRIS MATHEUS DE SANTANA BELIENE em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 00:44
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 00:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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