TJRJ - 0803213-87.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de débito
-
07/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GIULIANA STEFANO FERREIRA NEVES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803213-87.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIANA STEFANO FERREIRA NEVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES REPRESENTANTE: ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título judicial contra sociedade empresária do ramo de venda de pacotes de viagens.
Houve decisão anterior reconhecendo a prática de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, estendendo a responsabilização ao sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes e aos depositários nomeados nos autos, após as respectivas citações.
A decisão original fundamentou-se na constatação de um padrão sistemático de condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Essas condutas caracterizaram-se pelo esvaziamento de contas bancárias, ocultação patrimonial, encerramento de atividades empresariais e remoção do acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens judicialmente constritos.
Foram responsabilizados solidariamente, além da sociedade executada: (i) o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes; e (ii) os depositários Alan Santos da Silva Junior, Michele Bitencourt Veiga, Priscila de Almeida Braga, Carine da Glória Valença Massena e Rafael Fernandes Pinto de Carvalho.
Determinou-se, ainda, comunicação à OAB/RJ.
No curso da execução, esgotaram-se todas as medidas executivas típicas sem localização de bens penhoráveis.
No entanto, fatos supervenientes e melhor análise jurídica dos institutos aplicados, em consonância com entendimento de instância superior, impõem a reconsideração parcial de decisões anteriormente proferidas.
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Da Ausência de Responsabilidade dos Depositários A revisão do entendimento sobre a responsabilidade dos depositários encontra amparo no princípio da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar.
Todos os depositários nomeados compareceram aos autos para informar que foram obrigados pelo sócio administrador a aceitarem o encargo de fiel depositário.
A apuração de eventual responsabilização dos depositários, ademais, demandaria ampla dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias específicas que envolveram a ocultação patrimonial, o que é incabível pelas limitações procedimentais do rito, bem como em decorrência da perda de capacidade superveniente do sócio administrador.
Da Manutenção da Responsabilização da Sociedade Executada Mantém-se íntegra a responsabilização da sociedade executada por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo em vista a comprovação cabal do padrão sistemático de condutas processuais fraudulentas, objetivamente consideradas.
Do Esgotamento das Medidas Executivas e Extinção da Execução Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar a viabilidade de prosseguimento da presente execução. É fato notório que a sociedade executada atuou no ramo de venda de pacotes de viagens, disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir integralmente, lesando grande número de consumidores em todo o território nacional.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor da executada, verifica-se que os bens eventualmente localizados foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na satisfação integral de seus créditos.
Das Medidas Executivas Esgotadas A busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos.
Foram realizadas tentativas reiteradas, neste e em vários outros Juízos, junto aos convênios: SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores) INFOJUD (Informações da Receita Federal) Intermediadoras de pagamento das vendas realizadas pela executada.
Todas essas medidas restaram infrutíferas, não localizando patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos executados.
Das Tentativas de Penhora de Bens Móveis A última alternativa para a satisfação dos créditos executados era a penhora de bens móveis no endereço da executada.
Contudo, verificou-se que: a) Em alguns casos, partes obtiveram êxito na adjudicação de bens; b) Outras obtiveram pagamento imediato mediante acordos; c) Outras celebraram acordos com promessa de pagamentos futuros, que posteriormente foram todos inadimplidos pelo réu.
Da Incompatibilidade com os Princípios dos Juizados Especiais Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – simplicidade, celeridade e economia processuais – aplicam-se não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença.
O prolongamento das tentativas de busca de bens da executada iria de encontro a tais princípios, não havendo sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra a ré.
O Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais) determina expressamente "a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada", consentâneo com as limitações procedimentais do Rito do Sumaríssimo.
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95 e no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, decidindo: RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão anteriormente proferida para: a)MANTERa declaração da sociedade empresária executada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, confirmando: Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado; Multa por ato atentatório de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos já fundamentados em decisões anteriores. b)RECONHECERa incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARAR NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor. c)EXCLUIRdo polo passivo da execução os depositários: Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174433; Michele Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219258; Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222129; Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217906; Rafael Fernandes Pinto de Carvalho, OAB/RJ 215739. d)REVOGARo reconhecimento da responsabilidade civil dos depositários e EXONERÁ-LOSdo encargo; e)REVOGARa determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, devendo o Cartório comunicar à referida autarquia sobre a presente decisão, caso o ofício já tenha sido expedido; LEVANTE-SEeventual penhora, por ventura, ainda constante dos autos; DETERMINOque, com o trânsito em julgado: Seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, sem ônus, envolvendo tanto a verba exequenda a que faz jus, como o valor da multa por litigância de má-fé, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome da executada, promover a execução do julgado em ação autônoma.
Seja oficiado ao DEGAR, com a certidão dos valores devidos no que toca à multa por ato atentatório imposta unicamente em face da sociedade empresária.
Tudo ultimado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 10:04
Desentranhado o documento
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18/05/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Determino ao cartório a decretação de segredo de justiça na decisão de ID 180158570, não oponível às partes, bem como a seus procuradores.
Tendo em vista a decisão de ID 180158570, bem como a certidão cartorária de ID 180818341, carecem de legitimidade para impugnarem a decisão de ID 180158570, os peticionantes de ID 181589432, 183705977, 184830993, 184838359, 184838478, 184841023, 184841025, 186738254.
Isto posto, desentranhem-se as aludidas petições, para evitar tumulto processual.
Ao cartório, para fiel cumprimento da decisão de ID 180158570naquilo que lhe couber.
Voltem conclusos somente, com o cumprimento do ora determinado.
Int. -
13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Fica o sócio administrador, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, citado e intimado da decisão de ID 180158570 - itens 4 e 5 , conforme os termos abaixo: (...) 4.
Assim sendo, anote-se o nome do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, já qualificado na presente decisão, como parte no polo passivo da execução.
Fixo o sócio administrador como SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pela direito crédito titularizado pelo exequente, passando a responder pela integralidade da dívida objeto da execução.
Condeno-o, ainda, em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixando a sua multa em 20 % do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas a desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
A conduta revela não apenas o descumprimento pontual de um mandado de penhora, mas um esquema deliberado e continuado para frustrar a atividade jurisdicional executiva, o que justifica a aplicação da sanção em seu grau máximo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, como expressamente autorizado pela parte final do dispositivo legal Determino igualmente o depósito da quantia em 15 dias, sob pena de comunicação ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como ao cartório, que monitore o decurso do prazo e promovam as providência de estilo, no caso de inércia do executado. 5.
Ficam a sociedade empresária ré, o sócio administrador, e o depositário infiel, este em condição suspensiva, até decisão definitiva, advertidos de que inadimplentes no dever de prover o pagamento da quantia exequenda, terão seus nomes devidamente inscritos em cadastro desabonador de crédito, bem como inscritos em dívida ativa, no que toca às multas por ato atentatório, em se evidenciando a inadimplência, sem prejuízo da certidão de crédito em favor do credor, para fins de prosseguimento da execução, nos termos fixados pelo Juízo na presente decisão. (...) -
26/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:07
Processo Reativado
-
12/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GIULIANA STEFANO FERREIRA NEVES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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14/07/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/03/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
27/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GIULIANA STEFANO FERREIRA NEVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/11/2023 20:35
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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26/10/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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26/10/2023 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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26/10/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
29/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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