TJRJ - 0803008-04.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de GILCIMAR DIAS GOULART em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/07/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/05/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 23:17
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GILCIMAR DIAS GOULART em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/03/2025 06:00.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803008-04.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCIMAR DIAS GOULART RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a parte Reclamada restabeleça o fornecimento de água na residência da parte Reclamante (matrícula nº103307765-5), no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 24 de março de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
24/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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