TJRJ - 0804206-78.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUZA MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAITON CASSIO SANTANA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DE ABREU em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DE ABREU em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804206-78.2025.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA DE LIRA EXECUTADO: CLAITON CASSIO SANTANA DOS SANTOS Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, os quais serão reduzidos para 5%, caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, poderá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente para as providencias que entender cabíveis, se requerida.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso verifique que esteja havendo ocultação da parte, proceda-se a citação com hora certa.
Frustradas as citações pessoais e com hora certa, venham conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente, e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Int.
São Gonçalo, 25 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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