TJRJ - 0816438-91.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que o autor é beneficiário da justiça gratuita. À parte apelada em contrarrazões .
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TJERJ, Tudo na forma do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC. -
20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, impõe-se a advertência de que, para a propositura de uma demanda, é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional.
Neste esteio, na ausência de quaisquer destas condições, a consequência leva a carência do direito de ação e a extinção do processo.
Dentre as condições da ação está a da legitimidade das partes.
Assim, aquele a propõe a demanda é o titular do interesse em conflito e, o legitimado passivo, é aquele que reúne as condições para suportar os efeitos da sentença.
No caso em tela, trata-se de ação de repactuação de dívida, sob o rito da Lei 14.181/2021.
O autor, GABRIEL BUENO MARTINS, na qualidade de sócio administradorda empresa NEXT CAR RECUPERADORA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-62, ingressou com a presente demanda com fundamento em contrato de Cédula de Crédito – Capital de Giro (id 29912188).
Ocorre que, segundo o texto da Lei 14.181/2021 (artigo 54-A, § 1º), é parte legítima para propor a ação de repactuação de dívida a pessoa natural,consumidora de boa fé.
Dessa forma, a lei é taxativa.
O argumento do representante legal da empresa contratante, de que o mesmo é avalista e interessado direto na repactuação, não merece prosperar.
Isso porque ao avalista não é permitido postular em nome próprio, um direito alheio.
Neste sentido, o avalista é obrigado, solidariamente, a cumprir a obrigação do contrato e somente se legitima para postular o ressarcimento de valores mediante ação regressiva contra o avalizado, depois de comprovar que satisfez a dívida em atraso.
Em outras palavras, aquele que presta aval não tem legitimidade para repactuar a obrigação para com o credor principal.
Ora, é de sabença comum que a personalidade da pessoa física não se confunde com a da pessoa jurídica, motivo pelo qual a presente ação não poderia ter sido proposta pela empresa NEXT CAR RECUPERADORA DE VEICULOS EIRELI.
Pelo exposto, acolho a manifestação do réu, conforme petição de id 130586448e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por serem NEXT CAR RECUPERADORA DE VEICULOS EIRELI , ou seu avalista, partes manifestamente ilegítimas para figurarem no polo ativo da demanda.
Condeno o autor nas custas processuais.
Deixo de condená-lo em honorários, uma vez que não houve contestação apresentada no prazo legal.
Intimem-se. -
26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:36
Decretada a revelia
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28/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL BUENO MARTINS - CPF: *95.***.*56-47 (AUTOR).
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04/12/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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04/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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