TJRJ - 0800102-43.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANA DE JESUS FREITAS BASTOS ALCANTARA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0800102-43.2024.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 01 - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, eis que não se vislumbra nos presentes autos qualquer das hipóteses descritas no art. 189 do CPC. 02 - Comprovada a constituição em mora do devedor, concedo a providência liminar requerida. 03 - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação do Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar sua resposta (DL nº 911/69, art. 3º § 3º), com a advertência de que, caso não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL nº 911/69, art. 3º, § 1º).
Deverá o signatário da parte autora observar o disposto no art. 429 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça - RJ. 04 - Visando dar efetividade a presente decisão, determino, com fundamento no disposto no art. 3º, §9º, do DL nº911/69, a inclusão de restrição na base de dados do RENAVAM do veículo, a ser realizada via sistema Renajud.
Protocolo adiante. 05 - Efetivada a busca e apreensão, voltem conclusos para retirada da restrição no sistema RENAJUD, na forma do §9º do art. 3º do DL nº 911/69. 06 - Caso seja infrutífera a diligência de busca por inércia da parte interessada e havendo requerimento de nova busca, expeça-se novo mandado de busca e apreensão/citação, se for o caso.
VOLTA REDONDA, 4 de outubro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto -
12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:16
Outras Decisões
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06/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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